DECISÃO Trata-se de recurso ordinário, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CLEVERSON SANTO… — RMS RMS 76897
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CLEVERSON SANTOS PIRES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO denegatório do Mandado de Segurança n.
- O mandado de segurança foi impetrado contra ato judicial praticado pelo MM.
- Juiz de Direito da 38ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, que determinou a inscrição em dívida ativa das custas processuais relativas a ação indenizatória extinta sem resolução do mérito, nos autos do Processo n.
- Alegou o Impetrante, em síntese, que a determinação de inscrição do débito em dívida ativa, sem respaldo em fato gerador válido, configura violação de direito líquido e certo, além de abuso de poder.
Resultado indicado
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13133, 10658, 8843, 10394, 9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CLEVERSON SANTOS PIRES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO denegatório do Mandado de Segurança n. 2157864-96.2025.8.26.0000.
O mandado de segurança foi impetrado contra ato judicial praticado pelo MM. Juiz de Direito da 38ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, que determinou a inscrição em dívida ativa das custas processuais relativas a ação indenizatória extinta sem resolução do mérito, nos autos do Processo n. 1038203-68.2024.8.26.0100.
Alegou o Impetrante, em síntese, que a determinação de inscrição do débito em dívida ativa, sem respaldo em fato gerador válido, configura violação de direito líquido e certo, além de abuso de poder. Sustentou que o processo originário foi extinto sem resolução do mérito em razão da ausência de recolhimento das custas processuais, sendo que a relação jurídica processual sequer foi angularizada, uma vez que não houve citação da parte ré.
Aduziu que o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, impede a cobrança de custas processuais, pois o serviço jurisdicional não foi efetivamente prestado. Argumentou que a inscrição do débito em dívida ativa viola o princípio do devido processo legal, uma vez que não há título executivo judicial que ampare a cobrança.
O Impetrante destacou que a impossibilidade de recolhimento das custas decorreu de sua condição financeira, agravada pelo indeferimento do pedido de gratuidade de justiça no processo originário. Alegou, ainda, que a decisão judicial que determinou a inscrição do débito em dívida ativa constitui ato coator autônomo e superveniente, distinto da sentença terminativa que extinguiu o processo, sendo, portanto, cabível o manejo do mandado de segurança.
Pleiteou a concessão da segurança para anular o ato judicial que determinou a inscrição do débito em dívida ativa, declarando-se a inexigibilidade das custas processuais.
O Tribunal estadual denegou a segurança, em acórdão assim ementado (fls. 249-250):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
I. Caso em Exame: Mandado de Segurança impetrado contra ato judicial, que determinou a inscrição em dívida ativa das custas processuais relativas à ação indenizatória extinta, sem resolução do mérito.
II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em saber se é cabível o mandado de segurança para anular a determinação de inscrição do débito em dívida ativa, ante a alegação de que se trata de violação de direito líquido e
[trecho intermediário suprimido]
prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória.
..
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no MS n. 30.163/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TÍTULOS. PREVISÃO NO EDITAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA.
..
2. Em sede de mandado de segurança, é indispensável que a prova do direito seja pré-constituída, sendo inviável a dilação probatória.
..
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 72.983/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 16/10/2024.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. IMPETRAÇÃO CONTRA SENTENÇA. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 267 DO STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO NA VIA MANDAMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.