DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto pelo Ministério Público do Es… — RMS RMS 76904
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás, com fundamento no art.
- 105, II, b, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que negou provimento a recurso de apelação (fls.
- 155/165) manejado em face de sentença denegatória de mandamus (fls.
- O Ministério Público Federal, em parecer do ilustre Subprocurador-Geral da República Alexandre Camanho de Assis, opinou pelo não conhecimento do recurso ordinário, uma vez que " a jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que não cabe recurso ordinário contra acórdão de apelação em mandado de segurança, por constituir erro grosseiro" (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12500, 10028
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás, com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que negou provimento a recurso de apelação (fls. 155/165) manejado em face de sentença denegatória de mandamus (fls. 94/102).
Contrarrazões às fls. 309/312.
O Ministério Público Federal, em parecer do ilustre Subprocurador-Geral da República Alexandre Camanho de Assis, opinou pelo não conhecimento do recurso ordinário, uma vez que " a jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que não cabe recurso ordinário contra acórdão de apelação em mandado de segurança, por constituir erro grosseiro" (fl. 330).
É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
Como consignado no parecer ministerial, a interposição de recurso ordinário contra acórdão de apelação em mandado de segurança não encontra amparo no art. 105, II, b, da Constituição da República, caracterizando erro grosseiro.
A propósito, o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE DECIDE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Segundo o disposto no art. 105, II, b, da CF/1988, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso ordinário, mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão.
2. Assim, configura erro grosseiro a impedir a aplicação do princípio da fungibilidade recursal a interposição de recurso ordinário contra acórdão que decide a apelação em mandado de segurança, diante da ausência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no RMS n. 68.388/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023.)
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso ordinário.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.