DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por ISMÉRIE SALLES DE SOUZA F… — RMS RMS 76905
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por ISMÉRIE SALLES DE SOUZA FIGUEIREDO e OUTROS, com base no art.
- 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Órgão Especial do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fls.
- Ato combatido, Acórdão prolatado por este Colendo Órgão Especial nos autos do mandado de segurança de nº 0021549-38.1998.8.19.0000, que reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão executória daqueles professores que não constam das listas juntadas pelo sindicato, e que tenham ajuizado a execução individual da sentença coletiva após 30/06/2022.
- Decisão passível de recurso e que não é teratológica ou ilegal.
Resultado indicado
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4701, 13017, 10313
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por ISMÉRIE SALLES DE SOUZA FIGUEIREDO e OUTROS, com base no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Órgão Especial do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fls. 132-134):
Direito Processual Civil. Mandado de Segurança. Ato combatido, Acórdão prolatado por este Colendo Órgão Especial nos autos do mandado de segurança de nº 0021549-38.1998.8.19.0000, que reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão executória daqueles professores que não constam das listas juntadas pelo sindicato, e que tenham ajuizado a execução individual da sentença coletiva após 30/06/2022. Decisão passível de recurso e que não é teratológica ou ilegal. Ausência de direito líquido e certo. Denegação da segurança.
I. Caso em exame
1. Impetrantes que alegaram a violação do seu direito líquido e certo de promover a execução individual de sentença coletiva, ao ter sido reconhecida a prescrição intercorrente da pretensão executória dos professores que não se encontravam listados pelo sindicato, e que ajuizaram a execução após 30/06/2022, que é o seu caso.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em analisar o cabimento da impetração do presente mandado de segurança e a ocorrência de violação a direito líquido e certo.
III. Razões de decidir
3. Pedido mandamental fundado nas alegações de teratologia e ilegalidade do ato combatido, por desrespeitar o Tema nº 1.253, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, de violação à coisa julgada, e dos princípios do contraditório, da boa-fé objetiva, e do devido processo legal.
4. Descabimento da utilização do mandado de segurança contra as decisões judiciais que comportem interposição de recurso com efeito suspensivo.
5. Ato combatido que não se revelou teratológico ou manifestamente ilegal. Os fundamentos do Acórdão alvejado são no sentido de que não houve preclusão da matéria, porque a situação jurídica anteriormente analisada e julgada é diversa daquela analisada no Aresto.
6. Concessão de prazo para manifestação de todos aqueles que ajuizaram execução individual da sentença coletiva acerca da ocorrência de eventual prescrição da pretensão executória, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
7. Utilização do remédio constitucional como sucedâneo recursal que não pode ser admitida. Ausência de violação a direito líquido e certo das impetrantes.
IV. Dispositivo
9. Denegação da segurança.
Nas razões recursais, a parte recorrente alega que "são necessários, para
[trecho intermediário suprimido]
às instâncias superiores. Portanto, não há direito líquido e certo que sustente a pretensão das impetrantes, pois não há manifesta ilegalidade ou teratologia do ato judicial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário, prejudicado o pedido liminar.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INCISO II, DA LEI N. 12.016/2009, E DA SÚMULA N. 267 DO STF. PRECEDENTES. TERATOLOGIA E ILEGALIDADE DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO VERIFICADAS. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.