DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança, com pedido liminar, interposto por ALISSON ARAÚJO… — RMS RMS 76907
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança, com pedido liminar, interposto por ALISSON ARAÚJO FERREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl.
- 141): MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR - INDEFERIMENTO DA MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO - CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO -AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO.
- Inexiste ilegalidade no ato de indeferimento da matrícula no curso de formação para Soldado da Polícia Militar fundada na existência de condenação criminal transitada em julgado, conforme previsto em edital.
- Nas razões do presente recurso, o recorrente alega possuir direito líquido e certo a permanecer no certame e a participar do curso de formação, pois a jurisprudência dos Tribunais Superiores veda a eliminação automática de candidatos em concursos públicos com base em antecedentes criminais, sem análise da sua proporcionalidade e razoabilidade, visto "que a condenação refere-se a uma contravenção penal de vias de fato (art.
Resultado indicado
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10327, 10326
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em mandado de segurança, com pedido liminar, interposto por ALISSON ARAÚJO FERREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 141):
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR - INDEFERIMENTO DA MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO - CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO -AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO.
Inexiste ilegalidade no ato de indeferimento da matrícula no curso de formação para Soldado da Polícia Militar fundada na existência de condenação criminal transitada em julgado, conforme previsto em edital. Segurança denegada.
Nas razões do presente recurso, o recorrente alega possuir direito líquido e certo a permanecer no certame e a participar do curso de formação, pois a jurisprudência dos Tribunais Superiores veda a eliminação automática de candidatos em concursos públicos com base em antecedentes criminais, sem análise da sua proporcionalidade e razoabilidade, visto "que a condenação refere-se a uma contravenção penal de vias de fato (art. 21 da LCP), cuja pena foi suspensa pelo instituto do sursis penal (art. 77 do Código Penal), antes mesmo da exclusão do concurso" (fl. 199). Requer, assim, a reforma do acórdão recorrido, "determinando a manutenção/reintegração do recorrente ao concurso da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul" (fl. 204).
Houve contrarrazões (fls. 217-231).
Indeferida a liminar (fls. 270-273), o Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso ordinário (fls. 282-288).
É o relatório. Decido.
Na origem, mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Estado de Administração e Desburocratização do Estado de Mato Grosso do Sul, Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul e Presidente da Comissão Organizadora do Concurso Público para Soldado da Polícia Militar do Mato Grosso do Sul, que consistiu no indeferimento da matrícula do impetrante no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul, por não cumprir a alínea "l" do subitem 6.2 (candidatos civis), do Edital n. 31/2024/SAD/SEJUSP/PMMS/MATRÍCULA/CFSD.
O Tribunal estadual denegou a segurança com base na seguinte fundamentação, in verbis (fls. 185-186):
O ato coator não apresenta qualquer ilegalidade ou abuso de poder, pois a previsão editalícia que ensejou a exclusão do candidato está em consonância com o disposto na Lei n. 3.808/2009, que dispõe sobre concurso público para o ingresso no Curso de Formação das Carreiras de Oficiais e Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
[trecho intermediário suprimido]
provido.
(AgInt no RMS n. 71.149/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e n. 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se . Intimem-se.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EXCLUSÃO DO CANDIDATO POR CONDENAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER . SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. PROTEÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. TEMA N. 22 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.