DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em Mandado de Segurança interposto por ANDREZA XIMENES MITOZO em… — RMS RMS 76909
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em Mandado de Segurança interposto por ANDREZA XIMENES MITOZO em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS que, no Mandado de Segurança Cível n.
- 4007101-95.2024.8.04.0000, denegou a segurança nos termos da seguinte ementa (fl.
- Mandado de Segurança impetrado por bombeira militar, ocupante da graduação de 3.º Sargento do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas, contra ato do Governador do Estado e do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros, com o objetivo de obter promoção à graduação de 2.º Sargento, com efeitos retroativos a contar de 21/04/2024.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se o Comandante-Geral do CBM possui legitimidade passiva para figurar como Autoridade Coatora e (ii) se a Impetrante preenche os requisitos legais para a promoção à graduação de 2.º Sargento, com base no critério de antiguidade.
Resultado indicado
RECU RSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em Mandado de Segurança interposto por ANDREZA XIMENES MITOZO em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS que, no Mandado de Segurança Cível n. 4007101-95.2024.8.04.0000, denegou a segurança nos termos da seguinte ementa (fl. 353):
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. PROMOÇÃO DE MILITAR POR ANTIGUIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de Segurança impetrado por bombeira militar, ocupante da graduação de 3.º Sargento do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas, contra ato do Governador do Estado e do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros, com o objetivo de obter promoção à graduação de 2.º Sargento, com efeitos retroativos a contar de 21/04/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Comandante-Geral do CBM possui legitimidade passiva para figurar como Autoridade Coatora e (ii) se a Impetrante preenche os requisitos legais para a promoção à graduação de 2.º Sargento, com base no critério de antiguidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros não é legitimado a figurar no polo passivo, pois a competência para efetuar as promoções de praças é do Governador do Estado, conforme os artigos 13 e 19 da Lei Estadual n.º 4.044/2014 e o Decreto n.º 49.069/2024.
4. O Mandado de Segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, que deve estar inequivocadamente demonstrado.
5. No caso em questão, foi constatada a existência de vagas para a graduação de 2.º Sargento, mas a Impetrante ocupava a 147.ª posição na lista de antiguidade, sem alcançar as vagas disponíveis para a promoção almejada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Segurança denegada. Tese de julgamento: A ausência de posição de antiguidade compatível com o número de vagas inviabiliza o direito líquido e certo à promoção.
Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual n.º 4.044/2014, arts. 7.º, 8.º, 14 e 15.
Jurisprudência relevante citada: STJ, R Esp n.º 1.878.849/TO, Primeira Seção, j. 24/02/2022; TJ-AM, Mandado de Segurança n.º 4013519-83.2023.8.04.0000, Rel. Desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes, j. 23/08/2024; TJ-AM, Apelação Cível n.º 0726314-53.2020.8.04.0001, Rel. Desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes, j. 12/03/2024.
Na origem, a parte ora recorrente impetrou Mandado de Segurança contra ato acoimado de ilegal atribuído ao Governador do Estado do Amazonas e ao Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas, em que busca a concessão da segurança para, em síntese, ser promovido ao
[trecho intermediário suprimido]
terceiro Sargento, divide a lista em precedência hierárquica e critérios de antiguidade para fins de promoção, tendo a requerente ficado na posição n. 147 no Curso de Formação, o que o afasta do quantitativo de vagas disponíveis para a promoção (fls. 273).
Assim, não vislumbro o direito líquido e certo pleiteado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário em Mandado de Segurança.
Sem honorários advocatícios, consoante o da e as art. 25 Lei n. 12.016/2009 Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS. PROMOÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. LEI N. 4.044/2014. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS. RECU RSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.