ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RMS RMS 76915
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Hipótese em que o mandado de segurança foi impetrado enquanto pendente de apreciação recurso especial que cuida da mesma matéria controvertida.
- Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção, "Não é dado à parte impugnar um acórdão mediante recurso especial e, concomitantemente, impetrar mandado de segurança à Corte Especial do Tribunal de origem objetivando a anulação do julgado, notadamente se a matéria tratada no mandado de segurança também é aduzida no recurso especial" (Rcl n.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4968, 9518, 4949
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL PENDENTE. MESMA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 267/STF.
1. Hipótese em que o mandado de segurança foi impetrado enquanto pendente de apreciação recurso especial que cuida da mesma matéria controvertida.
2. Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção, "Não é dado à parte impugnar um acórdão mediante recurso especial e, concomitantemente, impetrar mandado de segurança à Corte Especial do Tribunal de origem objetivando a anulação do julgado, notadamente se a matéria tratada no mandado de segurança também é aduzida no recurso especial" (Rcl n. 8.668/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 28/11/2012, DJe de 8/2/2013).
3. Ressalte-se que a jurisprudência deste STJ é pacífica no sentido de que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, consoante disposto na Súmula n. 267 do STF.
Recurso ordinário improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por HUMBERTO GERALDO DE ARVELOS e ZOROASTRO BATISTA DE ARVELOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls. 713-714):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 267 DO STF. INDEFERIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL POR INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo Interno interposto por Zoroastro Batista de Arvelos e Humberto Geraldo de Arvelos contra decisão monocrática que não conheceu Mandado de Segurança por inadmissibilidade. Os agravantes sustentam que o mandamus é cabível por se tratar de única via para corrigir ato judicial que consideram manifestamente ilegal e teratológico, relativo ao indeferimento de sustentação oral pleiteada fora do prazo regimental. O Agravado defende a legalidade da decisão impugnada, amparada no art. 218, §3º, do CPC, e na Súmula 267 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:
(i) definir se o Mandado de
[trecho intermediário suprimido]
impetrar mandado de segurança à Corte Especial do Tribunal de origem objetivando a anulação do julgado, notadamente se a matéria tratada no mandado de segurança também é aduzida no recurso especial.
2. A alegação de que transitou em julgado o acórdão que supostamente teria invadido a competência do STJ não se sustente se esse acórdão foi impugnado por terceiros que, não obstante fossem diretamente interessados em seu resultado, não foram intimados da respectiva decisão.
3. Invasão de competência reconhecida.
4. Reclamação provida.
(Rcl n. 8.668/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 28/11/2012, DJe de 8/2/2013, grifo meu.)
Por fim, cumpre destacar que não ficou comprovada nenhuma ilegalidade, teratologia, abuso de poder ou usurpação de competência no caso dos autos, razão pela qual deve ser mantido o acórdão recorrido.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.