DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Ricardo Barollo, apontando-se como autoridade … — HC HC 769155
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Ricardo Barollo, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Paraná nos autos da Correição Parcial n.
- Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela prática do crime previsto no art.
- 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, por duas vezes (fls.
- A defesa interpôs correição parcial, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao recurso (fls.
Resultado indicado
A defesa interpôs correição parcial, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao recurso (fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Ricardo Barollo, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Paraná nos autos da Correição Parcial n. 034324-29.2022.8.16.0000.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, por duas vezes (fls. 43/63).
A defesa interpôs correição parcial, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao recurso (fls. 17/26).
Neste writ, pleiteia em síntese, que seja admitido na íntegra o rol de testemunhas apresentado (fls. 3/16).
O pedido liminar foi indeferido (fls. 166/169).
Foram prestadas informações (fls. 174/175 e 217/233).
É o relatório.
Conforme consta das informações prestadas, verifica-se que, em 27/7/2025, foi realizado julgamento perante o Tribunal do Júri, tendo sido o réu condenado à pena privativa de liberdade de 48 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, por duas vezes (fls. 217/233).
Assim, diante da superveniência de novo título, e já tendo havido a interposição de apelação pela defesa, fica prejudicada a análise das alegações defensivas nesta oportunidade.
Ante o exposto, em razão da perda do objeto, julgo prejudicado o habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, c/c o art. 209, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO.
Writ prejudicado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.