DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Isabela Cleophas de Olive… — RMS RMS 76919
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Isabela Cleophas de Oliveira contra acórdão unânime proferido pela Décima Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, aresto acostado às fls.
- 209/215 e que se apresenta guarnecido pela seguinte ementa: Mandado de Segurança.
- Investigador de 3ª Classe da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro.
- O mandado de segurança objetiva a defesa de direito líquido e certo, ou seja, o direito comprovado de plano.
Resultado indicado
Segurança denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10377, 11909
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Isabela Cleophas de Oliveira contra acórdão unânime proferido pela Décima Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, aresto acostado às fls. 209/215 e que se apresenta guarnecido pela seguinte ementa:
Mandado de Segurança. Concurso Público. Investigador de 3ª Classe da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro. Pretensão de convocação curso de formação. Segurança denegada.
1. O mandado de segurança objetiva a defesa de direito líquido e certo, ou seja, o direito comprovado de plano.
2. Impetrante se encontra entre os próximos candidatos da lista de aprovados no concurso.
3. À critério da administração, foi aberta a terceira turma de formação para o concurso ao cargo de inspetor de polícia de 6ª. Classe - fls. 02 do anexo 1, de modo que não há como a impetrante requerer sua matrícula na referida turma, porquanto não diz respeito ao cargo pretendido, ainda que alegue a realização de funções idênticas.
4. Mandado de Segurança que se julga improcedente. (fl. 209).
Colhe-se dos autos que a ora recorrente participou do concurso público destinado ao provimento de 455 (quatrocentos e cinquenta e cinco) vagas para o cargo de Investigador Policial de 3ª Classe no ano de 2021 do Estado do Rio de Janeiro, porém, foi classificada na 672ª colocação. A última convocação foi do candidato classificado em 668º lugar. A impetrante alega que teria direito a ingressar na terceira turma do curso de formação para o cargo de inspetor, pois ambos os cargos exercem a mesma função e ainda não houve a nomeação do total número de vagas previstas no edital.
A Corte de origem denegou a ordem por entender que a autora não demonstrou ter direito líquido e certo à sua imediata convocação. Considerou que não houve preterição da impetrante, pois encontra-se entre os próximos candidatos na lista de aprovados e que o concurso está dentro do seu prazo de validade. Explica ainda que "foi aberta a terceira turma de formação para o concurso ao cargo de inspetor de polícia de 6ª. Classe, de modo que não há como a impetrante requerer sua matrícula na referida turma, porquanto não diz respeito ao cargo pretendido, ainda que alegue a realização de funções idênticas" (fl. 214).
Nas razões recursais, fls. 226/236, a recorrente alega que "foi aprovada dentro do número de vagas previsto em edital, somando-se os desistentes e eliminados durante o curso de formação" (fl. 231) e que "há jurisprudência pacífica do STF e STJ no sentido de que o aprovado dentro das vagas editalícias tem direito
[trecho intermediário suprimido]
à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, cabendo à administração pública fixar os critérios e as normas reguladoras do certame, que deverão atender aos preceitos instituídos na Constituição Federal.
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4. Ao decidir permanecer no certame, o recorrente vinculou-se tanto às regras do edital de abertura do concurso quanto ao edital retificador, obrigando-se ao cumprimento de todas as disposições do edital, como determina o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no RMS n. 71.811/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 22/5/2025.)
Por tudo isso, nenhum reparo merece o acórdão combatido. Nem prosperar a irresignação da recorrente.
A NTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 932, VIII, do CPC e 34, XVIII, "b", do RISTJ, bem como na Súmula 568/STJ, nego provimento ao presente recurso ordinário.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.