DECISÃO Em análise, recurso em mandado de segurança impetrado por DANIEL MANES BRITO, em que requer a … — RMS RMS 76929
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso em mandado de segurança impetrado por DANIEL MANES BRITO, em que requer a reforma do acórdão proferido pelo TJRJ, assim ementado (fl.
- Agravante que repisa as alegações deduzidas no mandado de segurança.
- Candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital para cargo de Auditor da Receita Municipal de São Gonçalo.
- Sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública que determinou ao Poder Público municipal o preenchimento de 22 cargos vagos, além dos 5 cargos previamente indicados no edital, resultando, assim, na convocação de 27 candidatos aprovados.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10381, 10239
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso em mandado de segurança impetrado por DANIEL MANES BRITO, em que requer a reforma do acórdão proferido pelo TJRJ, assim ementado (fl. 51):
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANUTENAÇÃO DA DECISÃO DO RELATOR.
Agravante que repisa as alegações deduzidas no mandado de segurança. Candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital para cargo de Auditor da Receita Municipal de São Gonçalo. Sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública que determinou ao Poder Público municipal o preenchimento de 22 cargos vagos, além dos 5 cargos previamente indicados no edital, resultando, assim, na convocação de 27 candidatos aprovados. Impetrante que ocupa a 33ª colocação e não faz jus à nomeação pretendida. Tese trazida na inicial que não encontra respaldo na sentença proferida pelo Juizado Fazendário. Inexistência de prova pré-constituída acerca do alegado direito líquido e certo. Inteligência do art. 10, da Lei 12.016/09. As questões deduzidas no presente agravo foram devidamente apreciadas na decisão monocrática, não trazendo o recorrente elementos novos que pudessem infirmar a conclusão adotada. Indeferimento da petição inicial que se mantém. RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
O impetrante, ora recorrente foi aprovado 33ª colocação para o cargo de Auditor da Receita Municipal de São Gonçalo/RJ, em concurso regido pelo Edital n. 02/2016, que previa o preenchimento imediato de 5 vagas.
Relata que, diante de contratações ilegais pela administração, ocasionando preterição ilegal dos candidatos aprovados, foi ajuizada ação judicial, julgada procedente para que fossem "nomeados tantos candidatos aprovados até o preenchimento das 22 vagas" (fl. 3), quantitativo que abarcaria sua colocação.
Afirma que, contudo, ao dar cumprimento ao título executivo, a autoridade administrativa partiu de premissa equivocada, nomeando 22 candidatos além das 5 vagas previstas no edital, enquanto o correto seria a nomeação de 22 candidatos além dos 14 já nomeados para o cargo.
Esclarece que, "se a nomeação do 14º aprovado ocorreu em 20/03/2019 (fls. 20 dos anexos), o prazo de validade do concurso expirou em 23/06/2020 (fls. 164 dos anexos), a distribuição da ação em 15/08/2022 (fls. 165 dos anexos) e a sentença proferida em 17/03/2023 (fls. 6 dos anexos), as 22 (vinte e duas) vagas a serem preenchidas por ordem judicial devem partir do primeiro classificado subsequente ao que já havia sido nomeado pelo Poder Público" (fl. 73),
[trecho intermediário suprimido]
foi assegurado por decisão judicial transitada em julgado, de onde se extrai que: ao impetrante assegura-se o direito de matrícula no curso de formação para Soldado da PM (Edital SAEB 01/2008), e, caso seja aprovado, garanta-se, por conseguinte, o seu direito à formatura e nomeação para o cargo almejado, nos termos demandados na exordial (fls. 227).
2. Com efeito, não é através da impetração de novo Mandado de Segurança que se determina o cumprimento de decisão judicial transitada em julgado, sendo o meio próprio a Reclamação. Nesse sentido: MS 21.702/DF, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 16.9.2015.
3. Agravo Interno do Servidor a que se nega provimento (AgInt no RMS n. 45.966/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 15/2/2019).
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Custas pela parte recorrente/impetrante. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09).
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.