DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por FRANCISCO LUIZ TELLES DE … — RMS RMS 76931
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por FRANCISCO LUIZ TELLES DE MACED O contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que denegou a orde m requerida.
- Na origem, o recorrente impetrou mandado de segurança contra o ato do Secretário de Administração do Estado da Bahia - de indevida retenção na fonte de imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria -, ante o seu direito líquido certo de isenção de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) previsto no art.
- 7.713/1988, porquanto diagnosticado com carcinoma basocelular (espécie de neoplasia maligna), em 18/4/2018, e com arritmia cardíaca (classificada como cardiopatia grave pela Sociedade Brasileira de Cardiologia e pela Portaria Normativa n.
- Afirmou ser prescindível a comprovação dessas patologias mediante laudo médico oficial, nos termos das Súmulas 598 e 627 do STJ.
Resultado indicado
RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9196, 5917, 5915
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por FRANCISCO LUIZ TELLES DE MACED O contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que denegou a orde m requerida.
Na origem, o recorrente impetrou mandado de segurança contra o ato do Secretário de Administração do Estado da Bahia - de indevida retenção na fonte de imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria -, ante o seu direito líquido certo de isenção de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) previsto no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, porquanto diagnosticado com carcinoma basocelular (espécie de neoplasia maligna), em 18/4/2018, e com arritmia cardíaca (classificada como cardiopatia grave pela Sociedade Brasileira de Cardiologia e pela Portaria Normativa n. 1.174/MD/2006), em 4/3/2004. Afirmou ser prescindível a comprovação dessas patologias mediante laudo médico oficial, nos termos das Súmulas 598 e 627 do STJ. Requereu, nesses termos, a abstenção da retenção do imposto de renda pela autoridade coatora, bem como restituição dos valores retidos indevidamente desde a sua aposentadoria, em 12/4/2021.
A Seção Cível de Direito Público da Corte estadual denegou a ordem, nos termos do acórdão assim ementado:
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PREJUDICADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASTIA MALIGNA E CARDIOPATIA GRAVE. PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A EXIGÊNCIA LEGAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CARÊNCIA DE AÇÃO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ARTIGO 6º, § 5º, DA LEI Nº 12.016/2009.
I - A impugnação à assistência judiciária gratuita está prejudicada pelo recolhimento das custas (id 59732780) por parte do impetrante.
II - O Estado da Bahia, quando da sua intervenção no feito, suscitou, preliminarmente, que fosse reconhecida a ilegitimidade passiva do Secretário de Administração do Estado da Bahia. Ocorre que a Superintendência de Previdência - SUPREV, a quem compete, dentre outras atribuições, " analisar os processos sobre isenção de imposto de renda e imunidade de contribuição previdenciária, relativos à aposentadoria, reserva remunerada e reforma", está diretamente ligada ao Secretário de Administração. É o quanto estabelece o Decreto Estadual nº 16.106, de 29 de mio de 2015.
III - o Impetrante alega é Bombeiro Militar, aposentado desde 12/04/2021; em 18/04/2018 foi diagnosticado com carcinoma basocelular, uma espécie de neoplastia maligna; foi submetido a tratamento
[trecho intermediário suprimido]
requerida, reconhecendo o direito do impetrante à isenção de imposto de renda dos seus proventos, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, porquanto portador de neoplasia maligna e de cardiopatia grave, com efeitos patrimoniais a partir da data de impetração do respectivo mandado de segurança, em 3/11/2023.
Sem honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e da Súmula 512 do STF.
Publique-se.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. APOSENTADO PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA E DE CARDIOPATIA GRAVE. RELATÓRIOS DE MÉDICOS PARTICULARES. SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO. SÚMULA 591/STJ. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 1.373/STF. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVAÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. IMPOSIÇÃO. EFEITOS PATRIMONIAIS. RETROATIVIDADE. DATA DE IMPETRAÇÃO DO WRIT. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.