DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por MARCELO DE SOUZA SANTANA contra acórdão proferido… — RMS RMS 76933
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por MARCELO DE SOUZA SANTANA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado (e-STJ, fls.
- Trata-se de mandado de segurança impetrado por policial militar da reserva remunerada, com graduação de 1º Tenente, em razão de suposta preterição quando em atividade, objetivando o ressarcimento da preterição através da promoção à graduação de Capitão, com o consequente recálculo dos proventos ao posto de Major e pagamento das diferenças retroativas.
- A questão central é a verificação da alegada preterição através da anulação do Processo Seletivo para o Curso de Formação de Oficiais - CFOA 2009.2 e a possível decadência do direito postulado, considerando a alegação do Estado sobre a inadequação da via eleita e a inexistência de previsão legal para a promoção na inatividade.
- Rejeita-se a impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que a condição financeira do impetrante se enquadra nos critérios legais.
Resultado indicado
RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10352, 10334, 10638
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por MARCELO DE SOUZA SANTANA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado (e-STJ, fls. 289-290):
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE PROVENTOS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECADÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. NÃO VERIFICADA. SEGURANÇA DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por policial militar da reserva remunerada, com graduação de 1º Tenente, em razão de suposta preterição quando em atividade, objetivando o ressarcimento da preterição através da promoção à graduação de Capitão, com o consequente recálculo dos proventos ao posto de Major e pagamento das diferenças retroativas.
II. Questão em discussão
2. A questão central é a verificação da alegada preterição através da anulação do Processo Seletivo para o Curso de Formação de Oficiais - CFOA 2009.2 e a possível decadência do direito postulado, considerando a alegação do Estado sobre a inadequação da via eleita e a inexistência de previsão legal para a promoção na inatividade.
III. Razões de decidir
3. Rejeita-se a impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que a condição financeira do impetrante se enquadra nos critérios legais.
4. A alegação de decadência não prospera, pois a conduta omissiva da administração caracteriza trato sucessivo, renovando-se mês a mês.
5. No mérito, a promoção em razão do ressarcimento de preterição, no âmbito da Polícia militar do Estado da Bahia, somente é devida ao policial militar que não for contemplado com a ascensão que lhe caberia, desde que verificada as hipóteses previstas no art. 126, §5º, da Lei Estadual 7.990/01. Não há prova pré-constituída da preterição alegada, tampouco do direito líquido e certo à revisão do soldo.
IV. Dispositivo e tese
6. Segurança denegada.
Tese de julgamento: "1. O ressarcimento de preterição através de mandado de segurança demanda prova pré-constituída do atendimento do art. 126, §5º, Lei Estadual 7.990/01, bem como dos requisitos necessários à ascensão cabível à época, seja por merecimento ou antiguidade."
Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 23; Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 126, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Mandado de Segurança nº 8013425-16.2018.8.05.0000: TJBA, Apelação nº 0524881-10.2016.8.05.0001.
O recorrente sustenta, em síntese, que "é Policial Militar do Estado da Bahia, tendo sido admitido mediante concurso público em 10/07/1992, sob a égide da Lei estadual nº
[trecho intermediário suprimido]
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no RMS n. 76.195/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/08/2025, DJEN de 28/08/2025)
Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas proferidas em casos semelhantes: RMS n. 76.410/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN 02/10/2025; RMS n. 76.350/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN 19/08/2025; RMS n. 76.064/BA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN 13/08/2025; e RMS n. 75.839/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN 28/07/2025.
Ante o exposto, não conheço do recurso em mandado de segurança.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DENEGOU A SEGURANÇA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS NO PRESENTE RECURSO. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.