DECISÃO Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por Givaldo Soares da Silva, … — RMS RMS 76936
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por Givaldo Soares da Silva, com fundamento no art.
- 105, II, "b", da CF/1988, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado (fls.
- 151-152): Direito Constitucional e Administrativo.
- Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) - Referência V.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10715, 9196, 10338
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por Givaldo Soares da Silva, com fundamento no art. 105, II, "b", da CF/1988, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado (fls. 151-152):
Direito Constitucional e Administrativo. Mandado de Segurança. Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) - Referência V. Denegação da Segurança.
I. Caso em exame Mandado de segurança impetrado por Givaldo Soares da Silva contra ato do Secretário de Administração do Estado da Bahia, devido à alegada omissão na inclusão da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM), referência V, nos proventos do impetrante. O Estado da Bahia requer a revogação do benefício da justiça gratuita concedido ao impetrante. Suscita, ainda, a inadequação da via eleita e a decadência. Quanto à questão de fundo, sustenta a ausência de direito do Impetrante à percepção da GAPM na referência V.
II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em: (i) se o impetrante faz jus ao benefício da gratuidade de justiça; (ii) se há inadequação da via eleita, conforme a Súmula nº 266 do STF; (iii) se houve decadência do direito de impetração do mandado de segurança; (iv) se o impetrante possui direito à inclusão da GAPM na referência V, conforme critérios da Lei Estadual n.º 12.566/2012.
III. Razões de decidir Processo:
Com base no art. 99, § 3º, do CPC/2015, a declaração de hipossuficiência apresentada pelo impetrante, corroborada por meio dos contracheques anexados, evidencia o direito à gratuidade de justiça.
Rejeição da preliminar de inadequação da via eleita, pois a impetração se dirige contra ato omissivo específico da Administração e não contra a lei em tese.
Rejeição da prejudicial de decadência, uma vez que a omissão na concessão da GAPM, na referência postulada pelo Impetrante, caracteriza uma relação de trato sucessivo.
Quanto ao mérito, constatou-se que o impetrante não cumpre os requisitos legais para percepção da GAPM na referência V, exigidos pela Lei Estadual n.º 12.566/2012, como o cumprimento de jornada semanal de 40 horas, não comprovado nos autos.
IV. Dispositivo e tese
Mandado de segurança denegado.
Tese de julgamento:
A concessão de gratificação, como a GAPM na referência V, exige o cumprimento dos requisitos previstos em lei específica, como jornada mínima de 40 horas semanais, cuja ausência inviabiliza o direito ao benefício.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º; Lei Estadual n.º 7.145/1997, art. 6º e Lei Estadual n.º 12.566/2012, art.
[trecho intermediário suprimido]
da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus.
6. Recurso Ordinário não provido.
(RMS n. 55.680/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 23/5/2018.)
Nesse sentido são as seguinte decisões proferidas em casos análogos: RMS 70.437/BA, Ministro Gurgel de Faria, DJe 31/03/2023; RMS 72.286/BA, Ministro Sérgio Kukina, DJe 10.11.2023; e RMS, Ministro Herman Benjamin.
Desse modo, não havendo direito líquido e certo a amparar a pretensão do recorrente, deve ser mantido o aresto proferido na origem.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso o rdinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR APOSENTADO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.