DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Cosme Antônio da Silva co… — RMS RMS 76938
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Cosme Antônio da Silva contra o acórdão de fls.
- 274/289, proferido à unanimidade pela Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, resumido na seguinte ementa: Mandado de Segurança.
- Impugnação à gratuidade da justiça rejeitada.
- Decadência e prescrição de fundo de direito rejeitadas por se tratar de prestações de trato sucessivo.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10334, 10352, 10337
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Cosme Antônio da Silva contra o acórdão de fls. 274/289, proferido à unanimidade pela Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, resumido na seguinte ementa:
Mandado de Segurança. Policial Militar inativo. Reclassificação funcional. Preliminares. Impugnação à gratuidade da justiça rejeitada. Decadência e prescrição de fundo de direito rejeitadas por se tratar de prestações de trato sucessivo. Ausência de prova pré-constituída rejeitada. Mérito. Pretensão de promoção ao posto de Tenente PM com vencimentos de Capitão PM. Impossibilidade. A graduação de Subtenente PM não foi extinta, tendo sido expressamente reincluída na escala hierárquica pela Lei Estadual nº 11.356/2009. Ausência de comprovação de participação no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) e no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares (CFOAPM), requisitos essenciais para o ingresso no Quadro de Oficiais. Incabível promoção de servidor aposentado com base em circunstância posterior ao ato de aposentação. Inexistência de direito líquido e certo. Segurança denegada. (fl. 274).
Nas razões recursais, fls. 302/314, o recorrente argumenta que o entendimento do tribunal (de impossibilidade de reclassificação por inexistência de transferência automática) não pode prevalecer, pois contrariaria entendimento anterior da própria Corte baiana. No mais, reeditando as teses da exordial, reitera que a extinção da graduação de subtenente, levada a efeito pela Lei Estadual 7.145/1997, lhe conferiria direito à promoção ao posto de 1.º Tenente.
Recurso sem contrarrazões (fl. 556).
O Ministério Público Federal, pelo Subprocurador-Geral da República Humberto Jacques de Medeiros, manifestou-se pela extinção do feito sem resolução do mérito ou pelo não provimento do apelo, consoante o parecer de fls. 541/546, assim ementado:
Direito Administrativo. Recurso ordinário em mandado de segurança. Policial Militar. Transferência para a reserva remunerada. Promoção. Pedido de revisão. Portaria Conjunta SAEB/PM n. 131, de 3 de maio de 2010. Ato questionado. Reenquadramento funcional. Ato único de efeitos permanentes. Ação mandamental impetrada fora do prazo. Decadência.
1. A Lei n. 12.016/2009 prevê no art. 23 que o prazo para questionar ato ilegal ou abusivo por meio de mandado de segurança extingue-se após 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pela parte interessada, do ato impugnado.
2. O pretenso direito líquido e certo ofendido por portaria que transferiu, a pedido, o militar para a reserva
[trecho intermediário suprimido]
a fluir o prazo decadencial previsto na Lei do Mandado de Segurança.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.702.297/AM, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 3/5/2018.)
Dessarte, por todas estas razões, o caso é de cassar o acórdão recorrido para, de ofício, declarar a decadência do direito à impetração.
ANTE O EXPOSTO, e com fundamento nos arts. 485, § 3.º, do CPC e 23 da Lei n. 12.016/2016, bem como nas Súmulas 430/STF e 568/STJ, conheço do presente recurso ordinário para, de ofício, decretar a decadência do direito à impetração, extinguindo o feito sem resolução do mérito.
Ressalva-se ao recorrente, caso queira, a possibilidade de socorrer-se da faculdade disposta no art. 19 da Lei n. 12.016/2009 e buscar, mediante ação comum própria, o reconhecimento do direito que afirma possuir.
Sem honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016 /2009 e Súmula 105/STJ.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.