DECISÃO Trata-se de ação rescisória ajuizada por HUGO BERTI em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO… — AR AR 7694
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AR, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de ação rescisória ajuizada por HUGO BERTI em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, buscando rescindir o acórdão transitado em julgado na ação civil pública de improbidade 0003903-13.2013.8.16.0084, Apelação Cível 1507508-0, contra decisão proferida no ARESP 1450709-PR 92019/004288-2) de relatoria da eminente Ministro Sérgio Kukina, que não conheceu do agravo de instrumento no recurso especial.
- Compulsando os autos, verifica-se que, ao ajuizar a presente ação, o autor juntou comprovante do depósito prévio referente a processo diverso (fl.
- O autor foi intimado para efetuar o depósito, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art.
- 138, o autor foi intimado e deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Resultado indicado
Ante o exposto, com fundamento no artigo 968, § 3º, c/c artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10011
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de ação rescisória ajuizada por HUGO BERTI em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, buscando rescindir o acórdão transitado em julgado na ação civil pública de improbidade 0003903-13.2013.8.16.0084, Apelação Cível 1507508-0, contra decisão proferida no ARESP 1450709-PR 92019/004288-2) de relatoria da eminente Ministro Sérgio Kukina, que não conheceu do agravo de instrumento no recurso especial.
Compulsando os autos, verifica-se que, ao ajuizar a presente ação, o autor juntou comprovante do depósito prévio referente a processo diverso (fl. 29).
O autor foi intimado para efetuar o depósito, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321 c/c art. 968, § 3º).
Conforme certidão de fl. 138, o autor foi intimado e deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
É o relatório.
DECIDO.
A ação rescisória, por sua natureza excepcional e gravidade em desconstituir uma decisão transitada em julgado, é condicionada ao cumprimento de pressupostos processuais específicos, dentre os quais se destaca o depósito prévio previsto no artigo 968, inciso II, do Código de Processo Civil.
Dispõe o referido dispositivo legal:
Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor:
II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.
No caso em apreço, o autor foi devidamente intimado para efetuar o depósito prévio, em estrita observância aos princípios da cooperação e do saneamento processual. Ocorre que, mesmo após a intimação e o decurso do prazo legal, a parte requerente manteve-se inerte.
A ausência do depósito prévio ou sua complementação a destempo, após regular intimação e decurso do prazo, constitui óbice intransponível ao prosseguimento da ação rescisória.
Este requisito possui natureza jurídica de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, funcionando como uma garantia processual e um filtro para o ajuizamento de ações rescisórias temerárias ou infundadas.
A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido que a falta de recolhimento do depósito prévio, após a concessão de prazo para regularização e a inércia da parte, autoriza o indeferimento da petição inicial:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA QUE O AUTOR REGULARIZE O DEPÓSITO PRÉVIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 490, II DO CPC/1973. ANÁLISE A RESPEITO DA SUPOSTA OCORRÊNCIA DE
[trecho intermediário suprimido]
do art. 488, II, do CPC, porque a única sanção que poderia ser-lhe imposta - pelo não recolhimento da diferença do depósito, que é prévio - seria o indeferimento do processamento da ação rescisória e sua extinção sem julgamento de mérito.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 1.539.057/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 15/9/2015.)
Portanto, diante da desídia do autor em cumprir com um requisito legal indispensável para o processamento da ação rescisória, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 968, § 3º, c/c artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC.
Custas processuais pelo autor.
Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.