DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por AILSON GOMES DA SILVA, co… — RMS RMS 76941
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por AILSON GOMES DA SILVA, com base no art.
- 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado (fls.
- RECLASSIFICAÇÃO PARA O POSTO DE 1º TENENTE E REVISÃO DOS PROVENTOS COM BASE NO POSTO DE CAPITÃO.
- REQUISITOS LEGAIS PARA PROMOÇÃO NA CARREIRA MILITAR.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10313, 10334, 10352, 10638
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por AILSON GOMES DA SILVA, com base no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado (fls. 194-195):
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. RECLASSIFICAÇÃO PARA O POSTO DE 1º TENENTE E REVISÃO DOS PROVENTOS COM BASE NO POSTO DE CAPITÃO. REQUISITOS LEGAIS PARA PROMOÇÃO NA CARREIRA MILITAR. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Mandado de Segurança impetrado por Ailson Gomes da Silva contra ato do Secretário de Administração do Estado da Bahia, objetivando a reclassificação para o posto de 1º Tenente, com consequente revisão dos proventos para cálculo com base no posto de Capitão.
O impetrante, Policial Militar da Reserva, ocupa a graduação de Subtenente com proventos de 1º Tenente, sustentando que deveria ter sido promovido a 1º Tenente ainda na ativa e, portanto, receber os proventos de Capitão.
Pedido liminar indeferido e manifestação do Estado da Bahia impugnando o pedido, arguindo decadência, prescrição e alegando a impossibilidade legal de promoção direta do quadro de praças ao quadro de oficiais.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se há direito à promoção do impetrante ao posto de 1º Tenente e subsequente revisão dos proventos para Capitão, à luz da estrutura hierárquica da Polícia Militar; (ii) verificar a presença de direito líquido e certo para reclassificação no posto superior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Quanto à prescrição e decadência, a jurisprudência do STJ entende que demandas relacionadas a omissões de reajuste em benefícios legais constituem obrigações de trato sucessivo, não havendo decadência enquanto a omissão persiste, conforme a Súmula 85 do STJ e precedentes correlatos.
No mérito, conforme a Lei nº 7.145/97 e a Lei nº 11.356/2009, a graduação de Subtenente foi preservada na hierarquia da Polícia Militar, sem previsão de extinção imediata ou reclassificação direta para o posto de oficial.
A promoção para o posto de 1º Tenente requer o cumprimento de requisitos adicionais, como aprovação em curso específico, inclusão em lista de pré-qualificação e existência de vaga, não sendo garantida pelo mero decurso de tempo, conforme art. 138 da Lei nº 7.990/2001.
A jurisprudência deste Tribunal confirma a ausência de direito líquido e certo à promoção e reclassificação pretendidas pelo impetrante, diante da falta de comprovação dos requisitos legais necessários.
IV. DISPOSITIVO E
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC , NÃO CONHEÇO do recurso ordinário.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PASSAGEM À RESERVA REMUNERADA NA GRADUAÇÃO DE PRIMEIRO SARGENTO. PRETENSÃO DE SER RECLASSIFICADO PARA TENENTE E DE RECEBER PROVENTOS SEGUNDO O POSTO DE CAPITÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.