ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RMS RMS 76952
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- DECISÃO QUE FIRMOU COMPETÊNCIA DE JUIZADO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agrav o interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
8829, 9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE FIRMOU COMPETÊNCIA DE JUIZADO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão de relatoria que negou liminarmente provimento a recurso ordinário em mandado de segurança. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e provimento recursal. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, afirmou a inexistência de fundamentos hábeis à reforma da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação do mandado de segurança como instrumento para impugnar decisão judicial que reconhece a competência do Juizado Especial, e a existência de eventual teratologia que justifique o afastamento da Súmula 267/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme pacífica jurisprudência do STF, não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição, salvo em caso de manifesta teratologia (Súmula 267/STF).
4. Na hipótese dos autos, o mandado de segurança foi impetrado contra decisão que reconheceu a competência do Juizado EspecialÇ A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, ausente a demonstração de excepcionalidade da decisão judicial atacada, o mandado de segurança revela-se inadequado como sucedâneo recursal (AgInt no RMS n. 73.938/SP, DJEN de 29/5/2025).
5. A decisão agravada foi devidamente fundamentada, apontando a inexistência de ilegalidade ou ofensa manifesta à legislação infraconstitucional, razão pela qual inexiste teratologia a ser corrigida.
IV. DISPOSITIVO
6. Agrav o interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha relatoria, que negou liminarmente provimento ao recurso em mandado de segurança.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a
[trecho intermediário suprimido]
nos seguintes elementos (e-STJ Fl.656):
Diante do exposto, verifica-se que a competência do Juizado Especial para processar e julgar a presente demanda está devidamente fundamentada. A ação de cobrança em questão não ultrapassa o limite de valor estabelecido pela Lei 9.099/95 e não possui natureza alimentar, pois conforme bem exposto pelo Juízo a quo: "por se tratar de demanda na qual o ex-cliente requer que seu ex-advogado devolva-lhe quantia que indevidamente não lhe foi entregue, verifica-se que não incide a vedação do art. 3º, §2º, da Lei 9.099/95." Portanto, não há qualquer ilegalidade na decisão combatida que reconheceu a competência absoluta do Juizado Especial para processar e julgar a demanda.
Com efeito, apontados elementos concretos que justificaram o decidido, inexiste "teratologia" a corrigir, notadamente quando a questão versa sobre competência de Juizado Especial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.