DECISÃO Cuida-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por CÉLIO COSTA em desfavor d… — RMS RMS 76952
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por CÉLIO COSTA em desfavor de acórdão assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA.
- PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELO GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA 1ª TURMA RECURSAL - TURMA DE INCIDENTES, QUE INDEFERIU PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO N.
- AÇÃO DE COBRANÇA (RESPONSABILIDADE CONTRATUAL), NA QUAL A PARTE ATIVA (EX- CLIENTE) PRETENDE A DEVOLUÇÃO DE QUANTIA QUE INDEVIDAMENTE NÃO LHE FOI ENTREGUE PELO EX-ADVOGADO.
- SENTENÇA CONFIRMADA POR ACÓRDÃO PELA TURMA RECURSAL.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8829, 9596
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por CÉLIO COSTA em desfavor de acórdão assim ementado:
MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELO GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA 1ª TURMA RECURSAL - TURMA DE INCIDENTES, QUE INDEFERIU PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO N. 0300216-52.2016.8.24.0075. AÇÃO DE COBRANÇA (RESPONSABILIDADE CONTRATUAL), NA QUAL A PARTE ATIVA (EX- CLIENTE) PRETENDE A DEVOLUÇÃO DE QUANTIA QUE INDEVIDAMENTE NÃO LHE FOI ENTREGUE PELO EX-ADVOGADO. ACTIO QUE TRAMITOU NO JUIZADO ESPECIAL. SENTENÇA CONFIRMADA POR ACÓRDÃO PELA TURMA RECURSAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO. AGRAVO INTERNO PERANTE A TURMA DE INCIDENTES DAS PRESIDÊNCIAS (TIP) NÃO CONHECIDO. AINDA PERANTE A TIP, O IMPETRANTE FORMULOU O REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SOB O FUNDAMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA JULGAR A AÇÃO, QUE, POR UNANIMIDADE, FOI INDEFERIDO. IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS EM FACE DESTE DECISUM. VALOR A SER ENTREGUE À PARTE ATIVA QUE NÃO TEM NATUREZA ALIMENTAR. NÃO INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO DO ART. 3º, §2º, DA LEI 9.099/95. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AÇÃO DE COBRANÇA QUE NÃO ULTRAPASSA O LIMITE DE VALOR ESTABELECIDO PELA LEI N. 9.099/95 E NÃO POSSUI NATUREZA ALIMENTAR. DECISÃO MANTIDA. ORDEM DENEGADA.
Afirma o recorrente, em suma, o cabimento do "mandamus" e a existência de violação a direito líquido e certo.
É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 105, II, "b" que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (..) II - julgar, em recurso ordinário: (..) b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão.
A previsão constitucional é secundada pelo RISTJ, que, em seus arts.
247 e 248, estabelece:
Art. 247. Aplicam-se ao recurso ordinário em mandado de segurança, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento no Tribunal recorrido, as regras do art. 1.028 do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
Art. 248. Distribuído o recurso, a Secretaria fará os autos com vista ao Ministério Público pelo prazo de cinco dias.
Parágrafo único. Conclusos os autos ao relator, este pedirá dia para julgamento.
Por remissão à legislação processual civil, a interposição recursal ordinária em sede de julgamento de Mandado de Segurança encontra-se submetida ao prazo de 15 dias da apelação, nos termos
[trecho intermediário suprimido]
em previdência privada, o que é incompatível com a alegada hipossuficiência.
3. A conclusão perfilhada pela Justiça paulista nas duas situações consoa com o entendimento já adotado por esta Corte Superior, razão pela qual não se há falar em decisão juridicamente absurda, não sendo, pois, caso de mandado de segurança. Precedentes.
4. Agravo interno que não trouxe argumentos bastantes e suficientes para invalidar os fundamentos da decisão agravada, sendo, portanto, manifestamente improcedente.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no RMS n. 61.937/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020.)
Ademais, a análise do mérito do ato praticado pelo Juizado Especial não integra o feixe de competência s deste Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, nego liminarmente provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, com amparo no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.