DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por JONATA WESLEI NOGUEIRA DO… — RMS RMS 76956
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por JONATA WESLEI NOGUEIRA DOS SANTOS SOUSA contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que denegou a ordem por ele pleiteada e por meio da qual pretendia fosse excluído seu nome dos lançamentos no Sistema Integrado de Gestão Prisional (SIGPRI), em razão da extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena privativa de liberdade.
- Referido acórdão recebeu a seguinte ementa: MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - CANCELAMENTO DE REGISTRO ACERCA DE AÇÃO PENAL EXTINTA PELO CUMPRIMENTO INTEGRAL - EXCLUSÃO - IMPOSSIBILIDADE.
- O direito líquido e certo é aquele cuja existência é atestada sem dúvidas, com a demonstração, de plano e induvidosa, pelo impetrante da ilegalidade alegada.
- A extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da penal não tem o condão de excluir das certidões a condenação cuja pena foi cumprida ou extinta, visto que a lei garante apenas o sigilo e o direito à certidão negativa. (Mandado de Segurança Criminal n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12159, 10908
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por JONATA WESLEI NOGUEIRA DOS SANTOS SOUSA contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que denegou a ordem por ele pleiteada e por meio da qual pretendia fosse excluído seu nome dos lançamentos no Sistema Integrado de Gestão Prisional (SIGPRI), em razão da extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena privativa de liberdade.
Referido acórdão recebeu a seguinte ementa:
MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - CANCELAMENTO DE REGISTRO ACERCA DE AÇÃO PENAL EXTINTA PELO CUMPRIMENTO INTEGRAL - EXCLUSÃO - IMPOSSIBILIDADE.
O direito líquido e certo é aquele cuja existência é atestada sem dúvidas, com a demonstração, de plano e induvidosa, pelo impetrante da ilegalidade alegada. A extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da penal não tem o condão de excluir das certidões a condenação cuja pena foi cumprida ou extinta, visto que a lei garante apenas o sigilo e o direito à certidão negativa.
(Mandado de Segurança Criminal n. 1.0000.24.461294-1/000, Rela. Desembargadora Valeria Rodrigues, 9ª Câmara Criminal Especializada do TJ/MG, unânime, julgado em 18/02/2025, DJEN de 24/02/2025)
Opostos embargos de declaração pela defesa do impetrante, foram rejeitados, em acórdão assim ementado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE. Cabem Embargos de Declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade, ou suprir omissão, conforme disposto no art. 619 do CPP, sendo de rigor sua rejeição quando inexistentes quaisquer desses vícios. Os Embargos de Declaração não se prestam a rediscutir os termos da decisão colegiada.
(Embargos de Declaração no Mandado de Segurança Criminal n. 1.0000.24.461294-1/001, Rela. Desembargadora Valeria Rodrigues, 9ª Câmara Criminal Especializada do TJ/MG, unânime, julgado em 09/07/2025, DJEN de 11/07/2025)
No presente recurso, a defesa insiste no direito do recorrente à exclusão dos registros públicos do SIGPRI (Sistema Integrado de Gestão Prisional de Minas Gerais) os dados referentes a passagem pelo sistema prisional, na forma do previsto no art. 202 da Lei de Execução Penal, aos seguintes argumentos:
1 - Ao revogar as decisões da magistrada anterior que haviam determinado a imposição de sigilo sobre seus dados prisionais após o cumprimento da pena, a Juíza da Vara de Execução Penal em Meio Aberto da Comarca de Ribeirão das Neves/MG afrontou, ao mesmo tempo, a coisa julgada material, o princípio da segurança jurídica, o devido processo legal e a
[trecho intermediário suprimido]
não ensejando, portanto, prejuízo à pessoa do sentenciado, pois para acessá-los, há necessidade de pedido judicial" (e-STJ fl. 37).
De se pontuar que o próprio recorrente admite, nas razões do presente recurso, que as informações sigilosas existentes no SIGPRI (Sistema Integrado de Gestão Prisional de Minas Gerais) somente estão acessíveis à Polícia Militar e à Polícia Civil, autoridades essas que são vinculadas ao dever de sigilo profissional, não tendo sido juntada aos autos nenhuma evidência de que o acesso a tais dados seja público.
Assim sendo e tendo em conta que se trata de controvérsia já decidida por esta Corte, com amparo no art. 34, XVIII, alínea "a", do Regimento Interno do STJ, não conheço do presente recurso ordinário em mandado de segurança.
Dê-se ciência desta decisão ao Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Ribeirão das Neves/MG (Execução Penal n. 0709441-30.2013.8.13.0079).
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.