ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RMS RMS 76956
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10908, 12159
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. EXCLUSÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE CONDENAÇÃO CRIMINAL DO SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO PRISIONAL (SIGPRI), APÓS CUMPRIMENTO DA PENA. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ EXAMINADO POR ESTA CORTE EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "a reiteração de pedidos sem nenhuma inovação fática ou jurídica inviabiliza nova apreciação da matéria, conforme entendimento consolidado" (AgRg no RHC n. 211.653/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025).
Situação em que a controvérsia (pedido e causa de pedir) posta no presente recurso já foi decidida no RMS n. 73.855/MG, em decisum que transitou em julgado em 10/09/2024.
2. Ademais, a presente impetração se encontra acobertada pela decadência, já que protocolada em 27/09/2024, impugnando decisão de 1º grau proferida em 23/08/2023, ultrapassado o prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009.
3. Ainda que assim não fosse, a título de obiter dictum, não se vislumbra interesse em pleitear a exclusão do nome do recorrente do Sistema Integrado de Gestão Prisional (SIGPRI), se a autoridade apontada como coatora informa que o acesso aos dados do sistema em questão demandam autorização judicial e a própria defesa do recorrente admite, nas razões do seu recurso, que as informações sigilosas existentes no SIGPRI somente estão acessíveis à Polícia Militar e à Polícia Civil, autoridades essas que são vinculadas ao dever de sigilo profissional, não tendo sido juntada aos autos nenhuma evidência de que o acesso a tais dados seja público.
4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada no momento oportuno impede o conhecimento do recurso, atraindo o óbice da Súmula 182 desta Corte Superior ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
[trecho intermediário suprimido]
Histórica, não ensejando, portanto, prejuízo à pessoa do sentenciado, pois para acessá-los, há necessidade de pedido judicial" (e-STJ fl. 37).
De se pontuar que o próprio recorrente admite, nas razões do presente recurso, que as informações sigilosas existentes no SIGPRI (Sistema Integrado de Gestão Prisional de Minas Gerais) somente estão acessíveis à Polícia Militar e à Polícia Civil, autoridades essas que são vinculadas ao dever de sigilo profissional, não tendo sido juntada aos autos nenhuma evidência de que o acesso a tais dados seja público.
Assim sendo e tendo em conta que se trata de controvérsia já decidida por esta Corte, com amparo no art. 34, XVIII, alínea "a", do Regimento Interno do STJ, não conheço do presente recurso ordinário em mandado de segurança.
(e-STJ fls. 12 7/130)
Não tenho motivos para alterar minha convicção da correta solução da controvérsia.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.