ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RMS RMS 76962
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, conforme disposto no art.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10432.10448.10452., 00899.10432.10448.10452., 08826.09148.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, conforme disposto no art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 e na Súmula 267 do STF.
2. A decisão impugnada, que manteve a extinção do cumprimento de sentença por ilegitimidade passiva, não configura ilegalidade ou teratologia, pois está fundamentada em normas vigentes e em acórdão do Superior Tribunal de Justiça transitado em julgado.
3. Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por IZIDRO MORAES DA SILVA contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em razão da não ocorrência de manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão combatida a amparar a impetração do writ.
Em suas razões recursais, a agravante afirma a existência de "grave anomalia na decisão do TJ" e "a ilegalidade/teratologia é por demais evidente, visto que há clara coisa julgada em favor do recorrente/exequente".
Sustenta que "ficou claro que a condenação em honorários, sobre o imóvel, objeto da reivindicatória (cf. art. 1232 do CCB), e seu correspondente polo passivo, se enquadra nos dois fundamentos do decisum de 2017, não sendo alterado, questionado, ou modificado, visto que sequer foi objeto de recurso".
Requer, ao final, "acolhimento do presente agravo interno, consoante fundamentos expostos, dando-se provimento ao RMS, determinando-se o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a presença dos réus pais (através de seus sucessores), concernente as duas verbas em comento - indenização, e honorários sobre o objeto da ação - devolução do imóvel (e assessórios incindíveis, cf. art. 1232, do CCB)" (fls. 442-467).
A parte agravada apresentou impugnação às fls. 473-479.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
[trecho intermediário suprimido]
que se vê é o mero inconformismo da parte com o desfecho da decisão em seu desfavor, sendo manifestamente descabida o mandado de segurança.
Destaques não originais.
Em outras palavras, pode-se constatar que a corte recorrida efetuou análise regular, prudente e parcimoniosa do feito, consignando, de forma taxativa, que as alegações de ilegalidade e/ou de teratologia vieram desacompanhadas de lastro fático e jurídico.
Sendo esse o contexto em que se apresenta a lide, merece ser integralmente ratificada a consagrada tese segundo a qual o mandado de segurança não se apresenta como atalho jurídico adequado para a eventual correção de decisão judicial que, quando prolatada, seria passível de impugnação por meio de apelo específico, sobretudo quando não demonstrada a violação a direito líquido e certo e, muito menos, a teratologia do entendimento combatido." (fls. 374-377)
Diante do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.