DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Izidro Moraes da Silva, c… — RMS RMS 76962
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Izidro Moraes da Silva, com fundamento no art.
- 105, II, b, da Constituição Federal, contra o acórdão do eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado: "EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE TERATOLÓGICA, ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER - SEGURANÇA DENEGADA.
- A impetração de mandado de segurança contra decisão judicial somente é admitida nos casos de teratologia ou manifesta ilegalidade ou abuso de poder, hipóteses que não se encontram presentes." (fl.
Resultado indicado
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado: "EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE TERATOLÓGICA, ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER - SEGURANÇA DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9026, 10446, 10452, 9148
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Izidro Moraes da Silva, com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal, contra o acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado:
"EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE TERATOLÓGICA, ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER - SEGURANÇA DENEGADA.
A impetração de mandado de segurança contra decisão judicial somente é admitida nos casos de teratologia ou manifesta ilegalidade ou abuso de poder, hipóteses que não se encontram presentes." (fl. 286)
Nas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, que "a decisão, ora combatida, vilipendia regramentos legais - direito liquido e certo - mormente o art. 502 do CPC, bem como a Súmula 283 do STF ao não dar eficácia prática ao segundo fundamento, autônomo e suficiente do REsp/2017" e "o perscrutado segundo fundamento, autônomo e suficiente, não foi modificado pelo decisum dos embargos de 2018 (STJ), que analisou o aludido REsp apenas e tão somente sobre o primeiro fundamento do REsp/2017 (dúvida na sentença de primeiro grau - 2003).
Aduz que "o que demonstra teratologia da decisão ora recorrida é a negativa de efetivar o prosseguimento da execução, contrariando o fundamento autônomo e suficiente do REsp/2017 e a consistente e nuclear fundamentação".
Sustenta que "configuração dos réus pais enquanto devedores é albergada pelos acórdãos do TJ proferidos nos de 2005 e 2013 (e agora admitidos novamente pela decisão de 2024, cuja decisão é concebida pela decisão ora recorrida), que não foi alterada/afastada pelo decisum dos embargos de 2018, o que viabiliza o cumprimento de sentença".
Pleiteia, ao final, "acolhimento do presente recurso ordinário, concedendo-se o writ constitucional, consentâneo fundamentos apresentados, determinando-se o prosseguimento do cumprimento de sentença, efetivando-se integralmente os créditos - indenização e honorários, figurando-se os réus pais no polo passivo, através de seus sucessores" (fls. 302-344).
O Ministério Público Federal, pelo il. Subprocurador-Geral da República Sady d"Assumpção Torres Filho, manifestou-se pelo não provimento do recurso ordinário, em parecer assim ementado:
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POLO PASSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO.
1. A impetração de mandado de segurança contra ato judicial reveste-se de índole excepcional, admissível somente quando o impetrante demonstrar, de
[trecho intermediário suprimido]
taxativa, que as alegações de ilegalidade e/ou de teratologia vieram desacompanhadas de lastro fático e jurídico.
Sendo esse o contexto em que se apresenta a lide, merece ser integralmente ratificada a consagrada tese segundo a qual o mandado de segurança não se apresenta como atalho jurídico adequado para a eventual correção de decisão judicial que, quando prolatada, seria passível de impugnação por meio de apelo específico, sobretudo quando não demonstrada a violação a direito líquido e certo e, muito menos, a teratologia do entendimento combatido." (fls. 374-377)
Cumpre ressaltar que, consoante informa o próprio recorrente, já houve o "manejo dos recursos extraordinários" contra a decisão judicial.
Assim, não se observa a presença de manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão combatida a amparar a impetração do writ.
Do exposto, com fulcro no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nega-se provimento ao recurso ordinário.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.