DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por EVANGINALDO REIS DA SILVA, com fundamento no art — RMS RMS 76963
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por EVANGINALDO REIS DA SILVA, com fundamento no art.
- 105, II, "b", da CF, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (e-STJ fls.
- PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA.
- PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS 65.606/BA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 06/04/2021).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10338, 10334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por EVANGINALDO REIS DA SILVA, com fundamento no art. 105, II, "b", da CF, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (e-STJ fls. 235/237):
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. POLICIAL MILITAR. APOSENTADORIA NA PATENTE DE SARGENTO. PROMOÇÃO AO POSTO DE 1º TENENTE. CÁLCULO DE PROVENTOS COM BASE NO POSTO DE CAPITÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DA DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA AO MANDAMUS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido liminar (ID. 61151652) ajuizado por EVANGINALDO REIS DA SILVA, em face das autoridades coatoras COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e ESTADO DA BAHIA, em razão da ausência de promoção para o posto de 1º tenente, com proventos calculados com base no posto de Capitão PM.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Impetrante possui direito líquido e certo à promoção ao posto de 1º Tenente; e (ii) estabelecer se há fundamento legal para o recálculo de seus proventos de inatividade com base no soldo de Capitão PM.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, sendo inviável quando há necessidade de dilação probatória.
4. Cinge-se a controvérsia à análise acerca do direito líquido e certo do Impetrante, policial aposentado, ter direito à promoção ao posto de 1º Tenente, resultando no recálculo de seus proventos de inatividade com base na patente de Capitão PM.
5. A Lei nº 7.145/1997 reorganizou a escala hierárquica da Polícia Militar da Bahia e extinguiu gradualmente algumas graduações, sem prever a reclassificação automática para patentes superiores.
6. O Impetrante foi transferido para a inatividade no posto de 1º Sargento, com proventos calculados sobre o soldo de 1º Tenente, conforme previsão legal (ID. 61151655).
7. A promoção na carreira militar depende do preenchimento de requisitos específicos, incluindo tempo de serviço, inclusão em lista de pré-qualificação, aptidão física e aprovação em curso preparatório, não sendo automática nem presumida.
8. A pretensão de recálculo dos proventos com base no posto de Capitão configura promoção "per saltum", sem amparo legal.
9. O Impetrante não demonstrou o preenchimento dos requisitos legais para a promoção ao posto de 1º Tenente antes da inatividade,
[trecho intermediário suprimido]
precedentes, com a demonstração de que eles não se aplicam ao caso concreto ou de que há julgados do STJ contemporâneos ou posteriores em sentido diverso. Tal situação caracteriza a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
5. Os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do decisum, cuja fundamentação é adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficou evidenciada a suposta afronta às normas legais enunciadas.
6. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS 65.606/BA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 06/04/2021).
No mesmo sentido, as decisões monocráticas proferidas em feitos análogos: RMS 65985/PE, rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe 21/5/2021; e RMS 65780/PE, rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 25/05/2021.
Ante o exposto, com arrimo no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.