ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RMS RMS 76967
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO CONFIGURADA.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10952, 3436, 4271
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO CONFIGURADA. ART. 798 DO CPP. CONTAGEM DOS PRAZOS PENAIS DE FORMA CONTÍNUA. PRECEDENTES.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por Rud do Carmo Urban contra a decisão da Presidência que não conheceu do recurso em mandado de segurança, pela intempestividade (fl. 267).
Sustenta o agravante que a decisão monocrática se encontra dissociada do entendimento da 4ª Turma, no Julgamento do Recurso em Mandado de Segurança nº 56760/SP (fl. 279), de que o prazo para interposição de Recurso em Mandado de Segurança, se conta em dias úteis (fl. 279), e do entendimento da Corte Especial, no Julgamento do Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial Nº 1.927.268 - RJ (2021/0199074-3), de que calendário judicial disponibilizado no site do Tribunal de origem tem idoneidade, caráter oficial, e portanto, válido para comprovação de feriado local (fl. 280).
Busca, assim, a reforma da decisão hostilizada para que seja reconhecida a tempestividade recursal.
Não abri prazo para contrarrazões.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO CONFIGURADA. ART. 798 DO CPP. CONTAGEM DOS PRAZOS PENAIS DE FORMA CONTÍNUA. PRECEDENTES.
Agravo regimental improvido.
VOTO
O agravo regimental não merece provimento, tendo em vista que a decisão atacada se revela consentânea com a jurisprudência deste Superior Tribunal, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais transcrevo para que integrem o presente julgado (fl. 267 - grifo nosso):
..
Verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 17/06/2025, sendo o Recurso em Mandado de Segurança interposto somente em 08/07/2025.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 33 da Lei n. 8.038/90 e do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.
A parte, embora regularmente intimada para
[trecho intermediário suprimido]
da Terceira Seção, da Quinta e da Sexta Turmas desta Corte.
3. No caso concreto, visto que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 10/02/2025, sendo o recurso em mandado de segurança interposto somente em 28/02/2025, é de se considerar o recurso manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 33 da Lei n. 8.038/90 e do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS n. 75.979/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025 - grifo nosso)
Iniciado o prazo recursal no dia 18/6/2025 e e m se tratando de contagem de forma contínua, a comprovação da ocorrência de feriado nos dias 19 e 20/6/2025 em nada altera a conclusão pela intempestividade.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.