DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por ROBERTO TONETTO, com fund… — RMS RMS 76982
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por ROBERTO TONETTO, com fundamento no art.
- 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fls.
- Mandado de segurança impetrado por servidor aposentado, atuando em causa própria, contra ato do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, que indeferiu pedido de isenção de imposto de renda com base na alegação de ser portador de hepatopatia grave (Hepatite B crônica).
- O indeferimento administrativo fundou-se na ausência de laudo técnico pericial oficial.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5915, 5917
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por ROBERTO TONETTO, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fls. 99/100):
MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. SERVIDOR APOSENTADO. HEPATOPATIA GRAVE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO COMPROVADO. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME.
Mandado de segurança impetrado por servidor aposentado, atuando em causa própria, contra ato do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, que indeferiu pedido de isenção de imposto de renda com base na alegação de ser portador de hepatopatia grave (Hepatite B crônica). O indeferimento administrativo fundou-se na ausência de laudo técnico pericial oficial. A parte impetrante alega que a doença é grave e incurável, o que, a seu ver, justificaria a isenção. O Ministério Público opinou pela denegação da segurança por ausência de direito líquido e certo. O Estado do Rio Grande do Sul requereu habilitação no feito, sustentando também a inexistência de direito líquido e certo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
A questão em discussão consiste em verificar se o impetrante faz jus à isenção de imposto de renda prevista na Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV, com base no diagnóstico de Hepatite B crônica, independentemente da apresentação de laudo técnico pericial oficial.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
A Lei 7.713/1988 e o Decreto 9.580/2018 garantem a isenção do imposto de renda aos aposentados portadores de hepatopatia grave, desde que a moléstia esteja comprovada por laudo médico oficial, exigência reiterada pela Instrução Normativa RFB 1.500/2014. No caso, embora o impetrante tenha apresentado atestado médico com diagnóstico de patologia crônica (Hepatite B) e exames laboratoriais antigos com resultado "reagente" para Hepatite B, não se submeteu a perícia oficial junto ao Serviço de Saúde do Ministério Público, nem apresentou laudo médico que atestasse, de forma conclusiva, a gravidade da patologia. A recusa do impetrante à avaliação pericial levou ao indeferimento do pedido administrativo de isenção do imposto de renda, em razão da ausência de documentação essencial.
Apesar da exigência de apresentação de laudo médico oficial para a concessão administrativa da isenção do imposto de renda, no âmbito judicial tal documento pode ser dispensado, na esteira do que preceitua a Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça. Ocorre que para a via eleita inexiste, nos autos, comprovação do direito líquido e certo, uma vez
[trecho intermediário suprimido]
de ofício não pode ser considerado impedido de atuar em comissão processante de feito autônomo na via administrativa/disciplinar, mais ainda no caso dos autos, em que não existe nenhuma prova de parcialidade do julgador.
8. Sobre a alegada desproporção entre os fatos imputados/comprovados em relação ao impetrante e a sanção infligida, regisra-se que, na forma da pacífica jurisprudência do STJ, e contrariando a pretensão da inicial, o mandado de segurança não é a via adequada para o exame da suficiência do conjunto fático-probatório constante do processo administrativo disciplinar - PAD.
9. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS n. 61.027/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023 - sem destaque no original.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Prejudicados os embargos de declaração de fls. 142/145 opostos contra a decisão que indeferiu a liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.