DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por MARIA LOLI VELOSO DE MORA… — RMS RMS 76984
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por MARIA LOLI VELOSO DE MORAES contra acórdão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no Agravo Interno em Mandado de Segurança n.
- 0604041-28.2024.8.04.4400 foi instaurado para apurar o acidente ocorrido em 09/03/2024, na BR-230, que resultou na morte de Jhonata Moraes Parintintin.
- Em 17/06/2024, o Ministério Público do Amazonas promoveu o arquivamento por ausência de indícios mínimos de autoria, com fundamento na Súmula n.
- A decisão judicial de 31/07/2024 acolheu a promoção de arquivamento.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3632, 4264, 10604, 4305
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por MARIA LOLI VELOSO DE MORAES contra acórdão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no Agravo Interno em Mandado de Segurança n. 0002656-31.2025.8.04.9001.
Consta nos autos que o Inquérito Policial n. 0604041-28.2024.8.04.4400 foi instaurado para apurar o acidente ocorrido em 09/03/2024, na BR-230, que resultou na morte de Jhonata Moraes Parintintin. Em 17/06/2024, o Ministério Público do Amazonas promoveu o arquivamento por ausência de indícios mínimos de autoria, com fundamento na Súmula n. 524 do STF. A decisão judicial de 31/07/2024 acolheu a promoção de arquivamento.
A defesa impetrou mandado de segurança - n. 4013202-51.2024.8.04.0000 - ao Tribunal de origem, que extinguiu o feito sem resolução do mérito (e-STJ, fls. 125-136).
Daí o presente recurso ordinário em mandado de segurança, no qual a defesa alega ter sido comunicada do arquivamento e que encaminhou recurso administrativo ao Colégio de Procuradores em 16/09/2024, pendente de apreciação.
Sustenta a legitimidade passiva do Juízo de Direito de primeiro grau, por se tratar de ato jurídico complexo, com homologação judicial e violação do dever de controle de legalidade, sobretudo pela ausência de comunicação à vítima.
Afirma existir prova pré-constituída do envio de recurso administrativo ao MP/AM em 16/09/2024, juntando comprovante e íntegra do recurso. Invoca as ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305 para defender a necessidade de submissão da manifestação do MP ao juiz e de comunicação à vítima, com sindicabilidade judicial e possibilidade de revisão de teratologias.
Apresenta vídeo como "prova nova", indicando velocidade elevada e trânsito sobre a faixa de acostamento pelo caminhão, e requer o desarquivamento com fundamento no art. 18 do CPP e na Súmula n. 524 do STF.
Requer, ao final, a concessão da ordem para cassar os efeitos da decisão que homologou o arquivamento do Inquérito Policial n. 0604041-28.2024.8.04.4400, com a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Amazonas para retomada das investigações, nos termos do artigo 28 do Código de Processo Penal.
Sem pedido liminar e dispensadas as informações, o Ministério Público opinou pelo não cabimento da impetração (e-STJ, fls. 306-310).
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em estabelecer que não se admite o manejo de mandado de segurança contra decisão que determina o arquivamento de inquérito policial ou que indefere pedido de desarquivamento. O fundamento é
[trecho intermediário suprimido]
que concorda com a conclusão do Ministério Público, quanto à ausência de elementos suficientes para o oferecimento da denúncia, e determina o arquivamento de inquérito policial.
2. "Conforme entendimento desta Corte, em se tratando do suposto cometimento de crime cuja ação penal é pública incondicionada, o destinatário das investigações é o Ministério Público, que possui a condição de titular da ação penal, de tal sorte que a vítima não possui o direito líquido e certo de impedir eventual pedido de arquivamento do inquérito ou das peças de informação" (AgRg no RMS n. 69.802/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023).
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 70.520/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)
Diante do exposto, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.