DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por FABRICIO SOARES DA SILVA … — RMS RMS 76985
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por FABRICIO SOARES DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a segurança em sede do Mandado de Segurança n.
- Ressai dos autos que o juízo da execução determinou a transferência ao Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD) de 25% das verbas que haviam sido bloqueadas na conta bancária do recorrente por meio do SISBAJUD.
- A defesa impetrou Mandado de Segurança ao Tribunal de origem, que não conheceu do mandamus, nos termos do acórdão com a seguinte ementa (fls.
- No curso da execução da pena de multa foram realizados bloqueios via Sisbajud, com valores parcialmente desbloqueados.
Resultado indicado
Mandado de segurança não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7785, 7792, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por FABRICIO SOARES DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a segurança em sede do Mandado de Segurança n. 2392248-38.2024.8.26.0000.
Ressai dos autos que o juízo da execução determinou a transferência ao Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD) de 25% das verbas que haviam sido bloqueadas na conta bancária do recorrente por meio do SISBAJUD.
A defesa impetrou Mandado de Segurança ao Tribunal de origem, que não conheceu do mandamus, nos termos do acórdão com a seguinte ementa (fls. 74-78):
"DIREITO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PENAL. IMPENHORABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em Exame 1. No curso da execução da pena de multa foram realizados bloqueios via Sisbajud, com valores parcialmente desbloqueados. O impetrante buscou o desbloqueio integral dos valores, alegando insuficiência financeira, mas o pedido foi indeferido em primeira instância. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o mandado de segurança é a via adequada para questionar a decisão judicial que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores, considerando a existência de recurso próprio. III. Razões de Decidir 3. O mandado de segurança não é cabível contra ato judicial passível de recurso, conforme a Súmula 267 do STF. 4. Não há demonstração de direito líquido e certo, nem de ilegalidade manifesta ou abuso de poder que justifique a flexibilização da súmula em comento. IV. Dispositivo e Tese 5. Mandado de segurança não conhecido. Tese de julgamento: 1. Mandado de segurança não é cabível contra decisão judicial passível de recurso. 2. Ausência de direito líquido e certo impede o conhecimento do mandamus. Legislação Citada: Código de Processo Penal, art. 197, da Lei de E xecução Penal. Jurisprudência Citada: STF, Súmula n º 267. STJ, AgRG no RMS n º 42597/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 20.03.2014. TJSP, Mandado de Segurança Criminal n º 2280840-76.2023.8.26.0000, Rel. Mário Devienne Ferraz, j. 22/11/2023. TJSP, Mandado de Segurança Criminal n º 2235992-04.2023.8.26.0000, Rel. Figueiredo Gonçalves, j. 24/10/2023".
No presente recurso ordinário em mandado de segurança, a defesa sustenta ilegalidade da penhora, em razão da natureza salarial dos valores bloqueados para pagamento de multa penal, alegando que tais verbas são impenhoráveis conforme o art. 833, X, do CPC. A juíza da 1ª Vara de Execuções Criminais de Campinas liberou parcialmente os valores, desbloqueando R$ 3.107,04 ao executado e destinando R$ 11.701,79
[trecho intermediário suprimido]
Tal exigência aplica-se a contextos diversos, como o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e não à ponderação de normas constitucionais em sede de execução penal, na qual prevalece o interesse público envolvido na reparação decorrente de sentença condenatória.
Portanto, ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade coatora, não há que se falar em violação a direito líquido e certo que justifique a concessão do mandado de segurança. Qualquer aprofundamento na análise, como a verificação do eventual comprometimento da saúde financeira do recorrente em razão do bloqueio de valores em sua conta, exigiria dilação probatória, o que é incompatível com a via eleita.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015, e no art. 34, inciso XVIII, alínea "b", do Regimento Interno desta Corte, nego provimento ao Recurso Ordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.