DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, com pedido de tutela provisória, interp… — RMS RMS 76996
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, com pedido de tutela provisória, interposto por LUCAS SILVA E ARTIAGA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS proferido no Mandado de Segurança n.
- Consta dos autos que o Recorrente impetrou mandado de segurança, apontando como autoridade coatora o Secretário de Saúde do Estado de Goiás.
- A impetração busca o fornecimento do medicamento Canabidiol (FitoCDB, full spectrum, 3000mg) para tratamento de Transtorno do Espectro Autista (fls.
- FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS.
Resultado indicado
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12494
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, com pedido de tutela provisória, interposto por LUCAS SILVA E ARTIAGA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS proferido no Mandado de Segurança n. 6146244-27.2024.8.09.0000.
Consta dos autos que o Recorrente impetrou mandado de segurança, apontando como autoridade coatora o Secretário de Saúde do Estado de Goiás. A impetração busca o fornecimento do medicamento Canabidiol (FitoCDB, full spectrum, 3000mg) para tratamento de Transtorno do Espectro Autista (fls. 2-24).
O Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 215-244). A propósito, a respectiva ementa (fls. 243-244):
EMENTA: DIREITO À SAÚDE. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DA LEI ESTADUAL N.º 21.940/2023. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança impetrado contra ato omissivo do Secretário de Saúde do Estado de Goiás, consistente na negativa de fornecimento do medicamento "FitoCBD, full spectrum, 3000mg" para tratamento de transtorno do espectro autista, deficiência intelectual e epilepsia. O impetrante alega impossibilidade de controle das crises epiléticas e desregulação do comportamento com os medicamentos fornecidos pelo SUS, tendo esgotado as opções terapêuticas disponíveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar o pedido de fornecimento do medicamento Canabidiol 3000mg full spectrum, não incorporado ao SUS; (ii) saber se a via mandamental é adequada para a análise da pretensão; (iii) saber se estão presentes os requisitos legais e jurisprudenciais, especialmente os previstos na Lei Estadual n.º 21.940/2023, para obrigar o ente estadual ao fornecimento do medicamento requerido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.366.243 (Tema 1.234), fixou critérios para a competência do Poder Judiciário nas demandas relacionadas ao fornecimento de medicamentos, determinando que ações relativas a fármacos não incorporados ao SUS devem tramitar na Justiça Federal apenas quando o custo anual do tratamento ultrapassar 210 salários-mínimos, o que não é o caso dos autos.
4. A via do mandado de segurança é adequada à análise do pedido, por se tratar de ato omissivo da Administração e estar instruída com prova documental.
5. O conjunto probatório não demonstrou, de forma inequívoca, o direito líquido e certo ao fornecimento do medicamento, em razão da ausência de laudo técnico-científico
[trecho intermediário suprimido]
do medicamento e da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS, bem como do próprio registro do produto como medicamento na ANVISA.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 71.424/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)
Cito, ademais, as seguintes decisões em casos semelhantes: RMS 75768/GO, relator Ministro Francisco Falcão, DJen 23/10/2025; RMS 75641/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, DJen 14/8/2025; e RMS 76197/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJen 12/8/2025.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário em mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (FITOCDB, FULL SPECTRUM, 3000MG). TEMA N. 106 DO STJ. REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.