DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por SOLVE SECURITIZAD ORA DE CREDITOS FINAN… — TutAntAnt TutAntAnt 770
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutAntAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por SOLVE SECURITIZAD ORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
- 9-10): O cumprimento provisório de sentença busca a execução de honorários de sucumbência fixados em execução extinta pela prescrição, situação que encontra resistência na jurisprudência consolidada do STJ.
- Com efeito, esta Corte já firmou o entendimento de que, em casos de extinção da execução por prescrição, não se mostra razoável condenar o exequente em honorários, devendo prevalecer a regra da sucumbência conjugada com o princípio da causalidade.
- Isso porque quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor inadimplente, e não o credor que buscava a satisfação de seu crédito.
Resultado indicado
Some-se a isso a circunstância de estar em curso outro cumprimento de sentença (autos nº 0202343-23.2025.8.04.0001), ajuizado por segundo avalista, em que se pleiteia a mesma verba, resultando em uma cobrança global que ultrapassa expressivos R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) em honorários de sucumbência, valor manifestamente desproporcional e capaz de gerar dano irreparável, acaso não acolhido o efeito suspensivo ativo.
Tese jurídica registrada
Julgado procedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4960, 13149
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por SOLVE SECURITIZAD ORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
A requerente alega que (fls. 9-10):
O cumprimento provisório de sentença busca a execução de honorários de sucumbência fixados em execução extinta pela prescrição, situação que encontra resistência na jurisprudência consolidada do STJ.
Com efeito, esta Corte já firmou o entendimento de que, em casos de extinção da execução por prescrição, não se mostra razoável condenar o exequente em honorários, devendo prevalecer a regra da sucumbência conjugada com o princípio da causalidade. Isso porque quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor inadimplente, e não o credor que buscava a satisfação de seu crédito.
Ademais, conforme será demonstrado nos autos do cumprimento de sentença, há flagrante excesso de execução, apurado em aproximadamente 50% do valor cobrado, o que acentua ainda mais a gravidade da constrição patrimonial.
Some-se a isso a circunstância de estar em curso outro cumprimento de sentença (autos nº 0202343-23.2025.8.04.0001), ajuizado por segundo avalista, em que se pleiteia a mesma verba, resultando em uma cobrança global que ultrapassa expressivos R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) em honorários de sucumbência, valor manifestamente desproporcional e capaz de gerar dano irreparável, acaso não acolhido o efeito suspensivo ativo.
Ressalta-se que no referido processo nº 0202343-23.2025.8.04.0001, o Superior Tribunal de Justiça já apreciou pedido de idêntica natureza, deferindo a tutela de urgência para suspender o cumprimento provisório de sentença, reconhecendo a presença dos mesmos fundamentos jurídicos e fáticos que se verificam na presente hipótese.
Afirma que, em sede de cumprimento provisório de sentença, não fora exigida contragarantia, sob o argumento de que honorários são verba alimentícia.
É, no essencial, o relatório.
Nos termos dos arts. 1.027, § 2º, 1.028, §§ 2º e 3º, e 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil, a competência para apreciar o pedido de tutela provisória para suspender o processo na origem somente se transfere ao Superior Tribunal de Justiça após o processamento do recurso especial pelo Tribunal de origem.
O STJ admite o abrandamento da incidência das Súmulas n. 634 e 635 do STF e, por conseguinte, o processamento das tutelas cautelares relativas a recursos especiais pendentes de juízo de admissibilidade na origem para coibir a eficácia de decisão teratológica ou em manifesta contrariedade à jurisprudência assentada pela Corte (AgInt na Pet n. 13.316/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
[trecho intermediário suprimido]
ao menos em cognição sumária, se dá com base no mesmo contexto fático da TUTANTANT n. 663, qual seja, a execução provisória de verbas honorárias em razão da extinção da execução em relação aos avalistas por prescrição e das Cédulas de Crédito Bancário n. 313513/001, 313515/001, 313872/001, 314954/001, 316680/001, 327783/001 e 314008/001, titularizadas pela requerente.
Por estar presente o mesmo contexto fático e jurídico da TUTANTANT n. 663/AM, é o caso de se deferir, ao menos por hora, o efeito suspensivo.
Ante o exposto, defiro o pedido e atribuo efeito suspensivo ao recurso especial para que seja suspensa a execução provisória até o julgamento do apelo nobre.
Por se tratar de verba alimentar, determino à instância a quo que opere o juízo de admissibilidade e remeta eventual recurso especial ou agravo, em até 60 dias, dos recursos que digam respeito à TUTANTANT n. 663/AM e da TUTANTANT n. 770/AM.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.