DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em Mandado de Segurança interposto por DIRLAN ALBERTO BARBOSA SA… — RMS RMS 77003
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em Mandado de Segurança interposto por DIRLAN ALBERTO BARBOSA SANTOS em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que, no Mandado de Segurança Cível n.
- 8045043-66.2024.8.05.0000, denegou a segurança nos termos da seguinte ementa (fls.
- Impugnação à assistência judiciária gratuita que se julga pela improcedência em vista da não apresentação de fatos específicos e objetivos que permitam rever o deferimento da benesse.
- A relação discutida no caso em comento possui natureza omissiva, de caráter alimentar e trato sucessivo, sendo renovada mensalmente.
Resultado indicado
RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10334, 10352
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em Mandado de Segurança interposto por DIRLAN ALBERTO BARBOSA SANTOS em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que, no Mandado de Segurança Cível n. 8045043-66.2024.8.05.0000, denegou a segurança nos termos da seguinte ementa (fls. 158/159):
MANDADO DE SEGURANÇA - IMPUGNAÇÃO Á ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - IMPROCEDÊNCIA - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS - POLICIAIS MILITARES QUE PASSARAM A INATIVIDADE OCUPANDO A PATENTE DE 1º SARGENTO - PROVENTOS PAGOS SOBRE A PATENTE DE 1º TENENTE - CORREÇÃO - LEI 11.356/2009 QUE ALTEROU O ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES RESTABELECENDO AS GRADUAÇÕES HIERÁRQUICAS DE SUBTENENTE E CABO - SEGURANÇA DENEGADA
1. Impugnação à assistência judiciária gratuita que se julga pela improcedência em vista da não apresentação de fatos específicos e objetivos que permitam rever o deferimento da benesse.
2. A relação discutida no caso em comento possui natureza omissiva, de caráter alimentar e trato sucessivo, sendo renovada mensalmente. Dessa forma, também renova-se continuamente o prazo previsto em lei para a impetração do mandado de segurança não incidindo no caso em tela a decadência ou prescrição de fundo de direito.
3. Ao passar à inatividade, conforme BGO de evento 65739328, a parte impetrante ostentava a patente de 1º Sargento, passando à inatividade recebendo proventos calculados sobre a remuneração de 1º Tenente.
4. De fato a lei 7.145/97 extinguiu a patente de subtenente, mas a mesma voltou a figurar dentre as patentes dos policiais militares quando a lei 11.356/2009 alterou o Estatuto dos Policiais Militares - lei 7.990/2001 - em seu artigo 9º, inciso III, devolvendo à carreira policial militar as patentes de cabo e subtenente.
5. Em vista de tais fatos, ao passar para a reserva em 2016, agiu dentro da legalidade o Estado da Bahia ao estabelecer os cálculos dos proventos de aposentadoria com base da parte impetrante de acordo com a patente de 1º Tenente, imediatamente superior àquela ocupada no momento da aposentação.
6. A ação se encontra pautada em premissa falsa na medida em que sustenta que as patentes de subtenente e cabo foram extintas pela lei 7.145/97, não tendo observado, entretanto, que a mesma voltou a existir com o advento da lei 11.356/2009 e, ao se aposentar em 2016, ostentando a patente de 1º Sargento, fazendo jus a receber proventos sob a patente de 1º Tenente.
7. Segurança denegada.
Na origem, a parte ora recorrente impetrou Mandado de Segurança contra ato acoimado de ilegal atribuído ao Secretário de
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 18/12/2023 e AgInt no RMS n. 49.015/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 17/12/2021.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário em Mandado de Segurança.
Sem honorários advocatícios , consoante o da e as art. 25 Lei n. 12.016/2009 Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. PROMOÇÃO DURANTE A ATIVIDADE COM REPERCUSSÃO QUANDO DA PASSAGEM PARA A INATIVIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.