DECISÃO Cuida-se de Recurso em Mandado de Segurança, interposto com base no art — RMS RMS 77004
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Recurso em Mandado de Segurança, interposto com base no art.
- 105, II, "b", da Constituição Federal e no art.
- 1.027, II, "a", do Código de Processo Civil, apresentado por PAULO CESAR DA SILVA BRANDAO ao acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
- Por meio da análise do recurso de PAULO CESAR DA SILVA BRANDAO, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à Dra.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10334
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Recurso em Mandado de Segurança, interposto com base no art. 105, II, "b", da Constituição Federal e no art. 1.027, II, "a", do Código de Processo Civil, apresentado por PAULO CESAR DA SILVA BRANDAO ao acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
É o relatório.
Decido.
Por meio da análise do recurso de PAULO CESAR DA SILVA BRANDAO, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à Dra. MERISSA BAHIA PINHEIRO, subscritora do Recurso em Mandado de Segurança.
Observe-se que não há a procuração originária da parte ora embargante, conferindo poderes à Dra. Karina Santana Bastos de França, OAB/BA n. 059527, que substabeleceu à fl. 59, porquanto o instrumento de fls 25 encontra-se incompleto o que o torna ilegível.
Dessa forma, o instrumento de substabelecimento à Dra. MERISSA BAHIA PINHEIRO não tem eficácia, pois o substabelecimento não subsiste por si só, sem uma procuração que lhe dê suporte, sendo impossível substabelecer um poder que não existe nos autos. Neste sentido, o AgInt no AREsp n. 2.028.800/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 25.8.2022; AgInt no AREsp n. 1.946.028/MS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24.3.2022; AgInt no REsp n. 1.945.390/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16.2.2022.
Assim, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis, consoante certidão de fls. 184.
Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Recurso em Mandado de Segurança.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.