DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por PAULO CESAR DA SILVA BRANDAO à decisão de fls — RMS RMS 77004
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por PAULO CESAR DA SILVA BRANDAO à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante que a decisão padece de contradição.
- Aduz que o fato de o instrumento de mandato juntado às fls.
- 25 estar incompleto não implica em sua ilegibilidade ou inexistência nos autos.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10334
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por PAULO CESAR DA SILVA BRANDAO à decisão de fls. 206/207, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante que a decisão padece de contradição. Aduz que o fato de o instrumento de mandato juntado às fls. 25 estar incompleto não implica em sua ilegibilidade ou inexistência nos autos.
Nos ter mos dos embargos declaratórios, a parte afirma que (fl. 214):
O que ocorreu, e é onde insistimos na contradição da decisão proferida que prejudica no todo a parte recorrente, até por que não teve a oportunidade de apreciação de seus argumentos, é que não houve a juntada de documento ilegível, como afirma a decisão ora recorrida.
O que houve foi um problema técnico (Não se sabe se pela Dra. Karina ou do sistema processual) que não apresenta em tela um documento EXISTENTE, OUTORGADO, VÁLIDO, EFICAZ, de instrumento de outorga de poderes.
Por fim, o embargante pondera que "a decisão de não recebimento do recurso contra o mandado de segurança não ocorreu conforme a sensatez que se esperava para o julgamento do mérito e das razões do nosso recurso, ao invés de sumariamente esquivar-se da obrigação da análise do debate e argumentos ali lançados" (fls. 214).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Inicialmente, cumpre registrar que o documento de fls. 25 não pode ser compreendido como uma procuração válida, posto que não traz a integralidade do texto outorgando poderes à Dra. Karina Santana Bastos de França, e sequer, a assinatura do outorgante, indispensável para a correta verificação da outorga.
Assim, foi a parte devidamente intimada para regularizar a representação processual, consoante certidão para saneamento de óbices publicada em 19/08/2025 (fls. 183).
No entanto, observa-se que a parte quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação (fls. 184). Assim, observa-se que a parte absteve-se de, no momento oportuno, proceder à regularização do feito ou manifestar-se sobre eventual falha de transmissão da procuração de fls. 25, como faz em sede destes aclaratórios.
Outrossim, encaminhados os autos à Coordenadoria de Recebimento, Controle e Indexação de Processos Recursais para que verificasse o suposto erro junto ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA,
[trecho intermediário suprimido]
matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Não há, portanto, qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.