ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RMS RMS 77009
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sendo descabido o seu manejo contra ato judicial recorrível.
Resultado indicado
547): MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO PASSÍVEL DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO DESCABIMENTO REMÉDIO CONSTITUCIONAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7770, 9050, 10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURS O. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 267/STF. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA 268/STF.
1. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sendo descabido o seu manejo contra ato judicial recorrível.
2. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado. Incidência da Súmula 268/STF.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por MGT Bolina Urbanismo LTDA contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário.
Ação: mandado de segurança impetrado em face de decisão unipessoal que não conheceu de apelação, em virtude de deserção.
Acórdão: não conheceu do mandado de segurança, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 547):
MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO PASSÍVEL DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO DESCABIMENTO REMÉDIO CONSTITUCIONAL NÃO CONHECIDO.
Embargos de declaração: opostos por MGT BOLINA URBANISMO LITDA, foram rejeitados (e-STJ fls. 603-605).
Recurso ordinário: reitera a ilegalidade da decisão que não conheceu da apelação com fundamento na deserção, por considerar que o valor das custas deve ser calculado com base no valor da condenação, em detrimento do valor da causa.
Requer a concessão de medida liminar, a fim de suspender o processo principal até o julgamento definitivo do presente recurso ordinário.
Decisão unipessoal: não conheceu do recurso ordinário, diante da incidência das Súmulas 267 e 268/STF.
Agravo interno: reitera a argumentação desenvolvida no recurso ordinário.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURS O. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 267/STF. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA 268/STF.
1. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sendo descabido o seu manejo contra ato judicial recorrível.
2. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado. Incidência da Súmula 268/STF.
3. Agravo
[trecho intermediário suprimido]
de 6/4/2015; AgInt no RMS n. 65.278/SP, Terceira Turma, DJe de 17/8/2022).
No particular, não se verifica qualquer ilegalidade no acórdão que denegou a segurança, porquanto, na espécie, caberia ao impetrante interpor agravo interno contra a decisão unipessoal que não conheceu da apelação, deserta, a teor do que previsto no art. 1021 do CPC.
Ademais, em consulta ao sítio eletrônico do TJ/SP, verifica-se que a decisão que não conheceu da apelação já transitou em julgado, inclusive com a baixa definitiva dos autos à origem, o que evidencia a inadequação da via eleita, nos termos da Súmula 268/STF ("Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado").
Nesse sentido: AgInt no RMS n. 67.260/PR, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 ; (AgInt no RMS n. 52.357/SP, Terceira Turma, DJe de 6/11/2017; AgInt no RMS n. 73.768 /SC, Quarta Turma, DJe de 25/10/2024.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.