DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Agostinho Alves Machado, … — RMS RMS 77011
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Agostinho Alves Machado, com fundamento no art.
- Na origem, impetrou-se mandado de segurança contra ato do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Piauí e do Estado do Piauí, visando à promoção, por ressarcimento de preterição, ao posto de 3º Sargento da Polícia Militar do Estado do Piauí, com efeitos a partir de 25/06/2023, sob alegação de cumprimento dos requisitos legais e permanência no serviço ativo à época das promoções.
- Deu-se, à causa, o valor de R$ 1.412,00 (um mil e quatrocentos e doze reais).
- O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí denegou a segurança.
Resultado indicado
SEGURANÇA DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10334, 10352
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Agostinho Alves Machado, com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal.
Na origem, impetrou-se mandado de segurança contra ato do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Piauí e do Estado do Piauí, visando à promoção, por ressarcimento de preterição, ao posto de 3º Sargento da Polícia Militar do Estado do Piauí, com efeitos a partir de 25/06/2023, sob alegação de cumprimento dos requisitos legais e permanência no serviço ativo à época das promoções. Deu-se, à causa, o valor de R$ 1.412,00 (um mil e quatrocentos e doze reais).
O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí denegou a segurança.
O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:
MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. RESERVA REMUNERADA. EFETIVO DESLIGAMENTO DA CORPORAÇÃO. BOLETIM DA POLÍCIA MILITAR Nº 41/2022, DE 03 DE MARÇO DE 2022. 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DA DATA DA PRIMEIRA PUBLICAÇÃO OFICIAL. DECRETO COM PUBLICAÇÃO POSTERIOR AO BOLETIM. PERFECTIBILIZAÇÃO DO ATO DE DESLIGAMENTO DO MILITAR DO SERVIÇO ATIVO. ART. 87, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, LEI ESTADUAL nº 3.808/81. SEGURANÇA DENEGADA.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões de recurso ordinário, sustenta que permaneceu na ativa após o pedido de transferência para a reserva, cujo processamento só teria ocorrido em 10/01/2024, e que deveria ter sido promovido em 25/06/2023, por preencher todos os requisitos e constar no Quadro de Acesso da Comissão de Promoção de Praças - Nota n. 024/2023-DPRO, de 19/06/2023.
Afirma que o art. 87 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí (Lei Estadual n. 3.808/1981) não pode ser interpretado para prejudicar seu direito, pois o desligamento da organização militar somente se aperfeiçoa após publicação do ato correspondente, e assevera que seu contracheque de 12/2023 indicaria permanência na ativa.
Argumenta que o indeferimento administrativo da promoção se baseou indevidamente em pedido de passagem para a reserva não processado à época, e que sua inclusão na Nota n. 024/2023-DPRO comprova o direito líquido e certo, com necessidade de assegurar efeitos financeiros a partir de 25/06/2023, dadas as verbas alimentares envolvidas.
Contrarrazões apresentadas às fls. 194-204.
O Ministério Público Federal opina pelo não provimento, em parecer de lavra da Subprocuradora-Geral da República, Darcy Santana Vitobello, assim ementado (fls. 221-222), in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO AO POS- TO DE 3º SARGENTO. EXCLUSÃO DO QUADRO DE ACESSO POR TER SIDO DESLIGADO DO
[trecho intermediário suprimido]
se verifica, o desligamento do Recorrente do serviço ativo se deu a partir da primeira publicação da Nota da Divisão de Transferência para Inatividade n. 1.973, em 03/03/2022.
Nos termos do art. 87 da Lei Estadual n. 3.808/1981, o militar é efetivamente considerado desligado do serviço ativo da Polícia Militar após 45 (quarenta e cinco) dias da data da primeira publicação oficial do ato que o transfere à inatividade.
Não há comprovação de plano acerca da argumentação de que o Recorrente ainda estaria na ativa em 25/6/2023, mas somente uma anotação no contracheque acerca disso, o que não se mostra suficiente para demonstrar cabalmente sua alegação.
Desse modo, não há falar em direito líquido e certo a ser amparado nesta via mandamental, devendo se manter hígido o acórdão ora recorrido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.