DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto, com fundamento no art — RMS RMS 77022
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto, com fundamento no art.
- 105, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, e artigos 1.027 e 1.028 do CPC, em face de acórdão assim ementado (fls.
- CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial de mandado de segurança impetrado contra decisão judicial que deixou de conhecer recurso por deserção.
- O agravante alegou ilegalidade no ato judicial, sustentando que o preparo recursal teria sido recolhido de forma regular e tempestiva.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9050, 10439, 7780, 9986, 10938
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, e artigos 1.027 e 1.028 do CPC, em face de acórdão assim ementado (fls. 56/57):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. DECISÃO RECORRÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial de mandado de segurança impetrado contra decisão judicial que deixou de conhecer recurso por deserção. O agravante alegou ilegalidade no ato judicial, sustentando que o preparo recursal teria sido recolhido de forma regular e tempestiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se é cabível mandado de segurança contra decisão judicial que deixa de conhecer recurso por deserção, quando há recurso próprio disponível.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O mandado de segurança não pode ser utilizado como substituto de recurso previsto na legislação processual, ainda que se alegue eventual ilegalidade ou erro material na decisão judicial impugnada. A jurisprudência pacífica dos tribunais superiores, consolidada na Súmula 267 do STF, estabelece que não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso. A existência de recurso adequado afasta a possibilidade de controle jurisdicional por meio da via mandamental, que é medida excepcional, reservada a hipóteses de manifesta ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, não evidenciadas no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Originariamente, trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Roberto Costa Marques contra decisão monocrática proferida no recurso de apelação nº 1032732-76.2021.8.11.0041, que não conheceu da apelação por deserção, em razão do não recolhimento do preparo em dobro.
Segundo o impetrante, a apelação versava acerca de valores por ele repassados à sua companheira durante união estável (fl. 3).
O impetrante sustenta ter recolhido o preparo, em 29/12/2024, durante o recesso forense, com registro no sistema do Tribunal de Justiça de Mato Grosso; alega ausência de intimação pessoal válida e violação dos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Requer a suspensão do ato, a notificação da autoridade apontada como coatora e, ao final, a concessão da segurança para anular a decisão e determinar o processamento da apelação (fls. 9-10).
A decisão singular indeferiu liminarmente a petição inicial do mandado de segurança e extinguiu o feito sem
[trecho intermediário suprimido]
Precedente: RMS 46.955/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 17/8/2015.
4. A necessidade da realização de prova pericial, por si só, não afasta a competência dos Juizados Especiais. Confira-se: RMS 39.071/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 15/10/2018.
5. A averiguação quanto ao mérito (necessidade ou não de prova pericial) remete à solução da competência às Turmas recursais de acordo com a Súmula 376/STJ e com o decidido pelo Tribunal a quo.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no RMS n. 66.360/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 10/12/2021).
À míngua, portanto, de direito líquido e certo a ser amparado, não merece prosperar o recurso. Nesse contexto, não há argumentos aptos a infirmar os fundamentos do Acórdão recorrido, que deve ser integralmente mantido.
Em face do exposto, nego provimento do recurso ordinário em mandado de segurança.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.