DECISÃO Em análise, recurso em mandado de segurança impetrado por DAVID VITAL DA SILVA, em que requer … — RMS RMS 77028
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso em mandado de segurança impetrado por DAVID VITAL DA SILVA, em que requer a reforma do acórdão proferido pelo TJDFT assim ementado (fl.
- 1º da Lei nº 12.016/2009) em face de decisão judicial é excepcional, sendo admitido somente quando demonstrada, de forma contundente, a ilegalidade ou teratologia do ato judicial, contra o qual não couberem instrumentos ordinários de impugnação.
- A decisão monocrática do relator que, fundamentadamente, não conhecimento do agravo interno, não padece de ilegalidade ou teratologia.
- Além disso, desafia agravo interno, não sendo, por isso, atacável por mandado de segurança.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13133, 10304, 14067, 9418, 7703
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso em mandado de segurança impetrado por DAVID VITAL DA SILVA, em que requer a reforma do acórdão proferido pelo TJDFT assim ementado (fl. 125):
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL. ILEGALIDADE. TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO ATACÁVEL POR AGRAO INTERNO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO MANTIDA.
1. O cabimento de mandado de segurança (art. 5º, LXIX, da CRFB/88 c/c art. 1º da Lei nº 12.016/2009) em face de decisão judicial é excepcional, sendo admitido somente quando demonstrada, de forma contundente, a ilegalidade ou teratologia do ato judicial, contra o qual não couberem instrumentos ordinários de impugnação.
2. A decisão monocrática do relator que, fundamentadamente, não conhecimento do agravo interno, não padece de ilegalidade ou teratologia. Além disso, desafia agravo interno, não sendo, por isso, atacável por mandado de segurança.
3. Não se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, a despeito do desprovimento do agravo interno, por não se caracterizar sua manifesta inadmissibilidade (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 2.301.102/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, D Je de 3/7/2024).
4. Agravo interno conhecido e desprovido.
O impetrante, ora recorrente, sustenta, preliminarmente, que o acórdão recorrido é nulo por ausência de fundamentação adequada, uma vez que não houve apreciação de todas as alegações formuladas, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e aos arts. 11 e 489, §1º, IV, do CPC.
Alega que houve esgotamento da instância ordinária, já que interpôs agravo interno contra a decisão de sobrestamento.
Destaca que "a jurisprudência é pacífica no sentido de que a suspensão de processos com base em IRDR deve observar a estrita identidade de questão jurídica. In casu, há manifesta distinção entre a espécie e a discussão travada no bojo do IRDR- 21, tornando ilegal e abusiva a decisão que não conheceu do agravo interno interposto contra a decisão de sobrestamento, para a demonstração de distinção do caso em apreço, a qual feriu princípios fundamentais da celeridade e da eficiência processual" (fl. 180).
Esclarece haver "DISTINGUISHING em relação à discussão travada no bojo do IRDR-21, o qual visa decidir a "controvérsia a respeito da legitimidade ativa dos antigos servidores das fundações extintas após a Lei Distrital n. 2294/99 para o cumprimento individual de sentença coletiva proposta pelo SINDIRETA/DF, caso aproveitados e com vínculo funcional com Administração Direta no momento do trânsito em julgado da sentença coletiva",
[trecho intermediário suprimido]
Precedentes:
AgInt no AREsp n. 1.184.052/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 30/5/2018; e RCD nos EDcl no REsp n. 1.480.838/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/9/2019.
4. Agravo interno não conhecido (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.811.626/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022, grifos acrescidos ).
Por fim, não há que se falar em nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem decidiu a lide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. Como se vê dos excertos acima transcritos, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, inexistindo omissão a ser sanada.
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Custas pela parte recorrente/impetrante. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09).
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.