DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Edson Valdo Salomão, com … — RMS RMS 77030
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Edson Valdo Salomão, com fundamento no art.
- 105, II, b, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso.
- Narram os autos que a parte ora recorrente impetrou o subjacente mandado de segurança contra ato do Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis/MT, praticado nos autos n.
- 1031076-96.2024.8.11.0003 - em que se pleiteia o fornecimento de medicamentos pelos ora recorridos -, determinando a remessa do feito ao Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública (NJDSP), com fulcro na Portaria TJMT/CGJ n.
Resultado indicado
Destarte, não pode ser conhecido o recurso ordinário no que tange à tese de nulidade da decisão judicial impugnada, por ter sido proferida de ofício, uma vez que se trata de indevida inovação da causa de pedir contida na impetração.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12484, 12487
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Edson Valdo Salomão, com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso.
Narram os autos que a parte ora recorrente impetrou o subjacente mandado de segurança contra ato do Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis/MT, praticado nos autos n. 1031076-96.2024.8.11.0003 - em que se pleiteia o fornecimento de medicamentos pelos ora recorridos -, determinando a remessa do feito ao Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública (NJDSP), com fulcro na Portaria TJMT/CGJ n. 183/2024.
A tanto, alegou-se em síntese que: (a) padece de inconstitucionalidade o ato administrativo - Portaria TJMT/CG n. 183/2024 - que amparou a decisão judicial impugnada, uma vez que autoriza a modificação de uma competência absoluta, ferindo o principio constitucional do Juiz Natural (art. 5º, III, da CF/1988) e, em consequência, as disposições correlatas contidas na própria Constituição e nas Leis n. 9.099/1995 e 12.153/2009; (b) a decisão declinatória também viola a tese vinculante fixada no julgamento do IAC n. 10/STJ.
A segurança foi denegada nos termos da ementa que segue (fls. 268/269):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. REMESSA DOS AUTOS AO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DA SAÚDE PÚBLICA (NJDSP). ORTARIA TJMT/CGJ Nº 183/2024. LEGITIMIDADE DO ATO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COMPETÊNCIA ABSOLUTA. SEGURANÇA DENEGADA.
I - CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança impetrado contra decisão do Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis/MT que, com fundamento na Portaria TJMT/CGJ n. 183/2024, determinou a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública (NJDSP).
2. O impetrante sustenta a inconstitucionalidade e ilegalidade do ato normativo, alegando afronta ao princípio do juiz natural, à competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e à tese firmada no IAC n. 10/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Verificar se a remessa dos autos ao NJDSP configura alteração indevida da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e se a Portaria TJMT/CGJ n. 183/2024 extrapola os limites da atuação administrativa ao instituir unidade de apoio jurisdicional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A criação e atuação dos Núcleos de Justiça 4.0, nos termos das Resoluções CNJ n. 385/2021 e n. 398/2021, caracteriza medida de gestão processual voltada à especialização temática, celeridade e eficiência na prestação
[trecho intermediário suprimido]
gerador/concreto) contida na impetração refere-se à prolação da referida decisão judicial; por sua vez, a causa de pedir próxima (fundamento jurídico) diz respeito (a) à alegada inconstitucionalidade da Portaria TJMT/CG n. 183/2024, que amparou a decisão judicial impugnada, pois autoriza a modificação de uma competência absoluta, ferindo o princípio constitucional do Juiz Natural (art. 5º, III, da CF/1988) e, em consequência, as disposições correlatas contidas na própria Constituição e nas Leis n. 9.099/1995 e 12.153/2009; e (b) no desrespeito à tese vinculante fixada no julgamento do IAC n. 10/STJ.
Destarte, não pode ser conhecido o recurso ordinário no que tange à tese de nulidade da decisão judicial impugnada, por ter sido proferida de ofício, uma vez que se trata de indevida inovação da causa de pedir contida na impetração.
ANTE O EXPOSTO, conheço parcialmente do recurso ordinário e, nessa parte, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.