DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por JOSÉ RIBAMAR DOS SANTOS M… — RMS RMS 77033
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por JOSÉ RIBAMAR DOS SANTOS MATTOS, com fundamento no art.
- 105, II, "b", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- UTILIZAÇÃO INADEQUADA DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
- Agravo interno interposto por José Ribamar dos Santos Mattos contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança, impetrado com o objetivo de anular bloqueio judicial de valor em sua conta bancária, determinada pelo Juízo da 12ª Vara Cível de São Luís/MA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no RMS 26.514/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13526, 9603, 13017, 10437
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por JOSÉ RIBAMAR DOS SANTOS MATTOS, com fundamento no art. 105, II, "b", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO DE VALOR VIA SISBAJUD. UTILIZAÇÃO INADEQUADA DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por José Ribamar dos Santos Mattos contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança, impetrado com o objetivo de anular bloqueio judicial de valor em sua conta bancária, determinada pelo Juízo da 12ª Vara Cível de São Luís/MA. O impetrante alegou ser idoso, aposentado, e que o bloqueio de R$ 296,28 violaria o devido processo legal e normas de impenhorabilidade, além de pleitear a devolução da quantia bloqueada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial que determina bloqueio via SISBAJUD, diante da existência de recurso próprio com efeito suspensivo; (ii) estabelecer se a condição de idoso autoriza a utilização do mandado de segurança fora das hipóteses legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O mandado de segurança não é cabível como sucedâneo de recurso, conforme previsto no art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e consolidado pela Súmula 267 do STF.
4. A decisão judicial que determina bloqueio de valores por meio do SISBAJUD é ato interlocutório passível de impugnação por agravo de instrumento, conforme o art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
5. O entendimento consolidado do STJ é no sentido de que o mandado de segurança contra ato judicial somente se admite em hipóteses excepcionais, como quando há manifesta ilegalidade, teratologia ou inexistência de recurso eficaz, o que não se verifica no caso.
6. A condição de idoso não exime o jurisdicionado da observância das vias processuais adequadas e não legitima o uso indevido do mandado de segurança.
7. Não se demonstrou que o bloqueio compromete a subsistência do impetrante nem que o recurso próprio seria ineficaz, o que reforça a impropriedade da via eleita.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio previsto em lei, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade, teratologia ou inexistência de outro meio eficaz.
2. O bloqueio judicial de valores por meio do
[trecho intermediário suprimido]
O mandado de segurança exige demonstração inequívoca, mediante prova
pré-constituída, do direito líquido e certo invocado.
3. Agravo regimental não provido." (AgRg no RMS 26.514/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/5/2014, DJe 14/5/2014).
E ainda que não se mostrasse acertada a decisão que determinou o bloqueio de valores em conta-corrente, não se pode afirmar que se trata de uma decisão judicial teratológica ou abusiva, valendo também destacar que, pela documentação encartada aos autos, não é possível saber a que título a constrição judicial foi determinada, sendo exigida, na via da ação mandamental, prova pré-constituída do direito alegado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. ATO JUDICIAL. SÚMULA Nº 267/STF. TERATOLOGIA. AUSÊNCIA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.