DECISÃO Em análise, recurso em mandado de s egurança interposto por ANTÔ NIA LUCIANA TELES em que requ… — RMS RMS 77035
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso em mandado de s egurança interposto por ANTÔ NIA LUCIANA TELES em que requer a reforma do acórdão proferido pelo TJAM, assim ementado (fl.
- APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
- INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO.
- CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado por candidata aprovada fora do número de vagas previstas em concurso público para o cargo de Professor de Língua Portuguesa, na zona urbana do Município de Coari - AM, visando a suspensão de processo seletivo lançado pelo Prefeito Municipal de Coari para cargos equivalentes e a sua nomeação para o cargo.
Resultado indicado
Agravo interno improvido (AgInt no RMS n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10381
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso em mandado de s egurança interposto por ANTÔ NIA LUCIANA TELES em que requer a reforma do acórdão proferido pelo TJAM, assim ementado (fl. 169):
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado por candidata aprovada fora do número de vagas previstas em concurso público para o cargo de Professor de Língua Portuguesa, na zona urbana do Município de Coari - AM, visando a suspensão de processo seletivo lançado pelo Prefeito Municipal de Coari para cargos equivalentes e a sua nomeação para o cargo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve preterição arbitrária ou imotivada da impetrante por parte da Administração Municipal, em detrimento de sua nomeação, e (ii) se, diante da convocação de candidatos aprovados em processo seletivo posterior, resta configurado o direito líquido e certo da impetrante à nomeação no concurso em andamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. De acordo com o Supremo Tribunal Federal, o direito subjetivo à nomeação em concurso público somente ocorre para candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital (RE 837.311/PI). 4. No presente caso, a impetrante foi classificada na 14ª posição, fora das cinco vagas disponibilizadas no edital, com a convocação já efetivada dos candidatos classificados até a 5ª posição. 5. A aprovação fora do número de vagas gera mera expectativa de direito, sujeita aos critérios de oportunidade e conveniência da Administração, não caracterizando direito líquido e certo à nomeação. 6. Não restou demonstrada preterição arbitrária da impetrante, uma vez que o concurso ainda está válido, não sendo identificado ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade coatora em relação à ordem de classificação.
IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Segurança denegada. Tese de julgamento:"1. Em regra, somente haverá direito subjetivo à nomeação em concurso público em caso de aprovação dentro do número de vagas, tratando-se de mera expectativa de direito se fora do número de vagas; 2. O direito subjetivo à nomeação pode ser reconhecido excepcionalmente quando há preterição na ordem de classificação ou contratação de temporários para cargos equivalentes e ainda vagos."
Em suas razões, a recorrente afirma ter sido demonstrada a preterição arbitrária da administração em relação aos candidatos regularmente aprovados no concurso público para o cargo de Professor
[trecho intermediário suprimido]
SEGUNDA TURMA, DJe de 27/06/2018; AgInt no RMS 56.445/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/06/2018.
VII. Agravo interno improvido (AgInt no RMS n. 60.262/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 11/2/2020, grifos acrescidos).
Ademais, como bem ressaltado no parecer oferecido pelo MPF, "diante das especificidades que revestem a ação mandamental em seara probatória, somente com base nos documentos coligidos, não é possível se aferir com a certeza necessária as origens e as circunstâncias concretas por meio das quais as vagas referidas na vestibular mandamental teriam sido ocupadas por servidores temporários" (fl. 327).
Isso posto, nego provimento ao recurso. Ressalvadas as vias ordinárias.
Custas pela parte recorrente/impetrante, observada eventual concessão de gratuidade judiciária na origem. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09).
Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.