DECISÃO Vistos — RMS RMS 77038
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por GISLAINE MAGALHÃES CALDEIRA com base nos arts.
- 105, II, b, da Constituição da República e 1.027, II, a, do Código de Processo Civil de 2015, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Rondônia, assim ementado (fls.
- LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA.
- VALIDADE DA DESFILIAÇÃO DO SINDICATO DE ORIGEM.
Resultado indicado
Agravo interno des provido. (AgInt no RMS n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10259
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por GISLAINE MAGALHÃES CALDEIRA com base nos arts. 105, II, b, da Constituição da República e 1.027, II, a, do Código de Processo Civil de 2015, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Rondônia, assim ementado (fls. 1.121/1.522e):
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA. FEDERAÇÃO NACIONAL. VALIDADE DA DESFILIAÇÃO DO SINDICATO DE ORIGEM. DISCUSSÃO EM AÇÃO PRÓPRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por servidora do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia contra ato do Presidente do Tribunal que indeferiu seu pedido de licença para o exercício de mandato sindical na Federação Nacional dos Servidores do Poder Judiciário nos Estados (FENAJUD). O indeferimento baseou-se na desfiliação do Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado de Rondônia (SINJUR) da referida federação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a impetrante tem direito à licença sindical para exercício de mandato na FENAJUD, considerando que o SINJUR não está mais filiado à federação; (ii) se a desfiliação do SINJUR é válida e eficaz para afastar a representatividade da FENAJUD sobre seus servidores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A desfiliação do SINJUR da FENAJUD foi formalmente comunicada à Administração do Tribunal e não apresenta nulidade aparente, devendo ser considerada legítima.
4. A FENAJUD somente pode representar sindicatos filiados, sendo inviável conceder licença sindical a servidor de sindicato não mais vinculado à federação, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
5. A discussão sobre a validade da desfiliação do SINJUR deve ocorrer em ação própria, com garantia do contraditório e da ampla defesa entre os atores do ato, não sendo cabível sua análise na via estreita do mandado de segurança.
6. Não há prova pré-constituída que demonstre o direito líquido e certo da impetrante à licença sindical, requisito essencial para a concessão do mandamus.
V. DISPOSITIVO E TESE 7. Segurança denegada.
Tese de julgamento: 1. O direito à licença sindical para exercício de mandato em federação nacional pressupõe a filiação do sindicato de origem do servidor à entidade representativa. 2. A validade da desfiliação sindical deve ser discutida em ação própria, não cabendo sua análise na via do mandado de segurança. 3. A ausência de prova pré-constituída acerca da nulidade da desfiliação impede o reconhecimento de direito líquido e
[trecho intermediário suprimido]
em si, nenhuma ilegalidade, a qual, inclusive, para a sua constatação, não prescindiria de dilação probatória, a corroborar com a conclusão a respeito da inadequação da via eleita.
4. Não se pode falar em cerceamento de defesa no presente caso, pois as informações contidas nos autos demonstram justamente o contrário, ou seja, que a parte impetrante exerceu inúmeras vezes o contraditório no procedimento de produção antecipada de provas, muito embora as manifestações judiciais tenham deixado de atender suas pretensões.
5. Agravo interno des provido.
(AgInt no RMS n. 68.578/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)
Não há, no ponto, direito líquido e certo a ser reconhecido.
Posto isso, com f undamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno desta Corte, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.