DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Guilherme Simplício Dias … — RMS RMS 77047
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Guilherme Simplício Dias contra o acórdão de fls.
- 364/456, proferido à unanimidade pela 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, resumido pela seguinte ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
- DESCLASSIFICAÇÃO DO IMPETRANTE DO CADASTRO DE RESERVA.
- Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por candidato inicialmente aprovado dentre os classificados para o cadastro de reserva mas que, porém, foi dele excluído após a retificação da lista de aprovados determinada pelo Supremo Tribunal Federal.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 66.918/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10381, 10326
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Guilherme Simplício Dias contra o acórdão de fls. 364/456, proferido à unanimidade pela 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, resumido pela seguinte ementa:
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REFORMA DE LISTA DE APROVADOS. POR ORDEM DO STF. DESCLASSIFICAÇÃO DO IMPETRANTE DO CADASTRO DE RESERVA. AUSÊNCIA DE DIREITO A SER ASSEGURADO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por candidato inicialmente aprovado dentre os classificados para o cadastro de reserva mas que, porém, foi dele excluído após a retificação da lista de aprovados determinada pelo Supremo Tribunal Federal. O impetrante alega que a elaboração da nova lista contendo o nome dos candidatos que, ainda antes da retificação, foram nomeados mas desistiram de tomar posse no cargo configura ato administrativo ilegal e afronta o seu direito de figurar entre os aprovados para o cadastro de reserva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em analisar se a inclusão de candidatos aprovados mas que desistiram de tomar posse no cargo configura ato administrativo ilegal ou abusivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O fato de alguns candidatos aprovados desistirem de tomar posse no cargo para o qual habilitaram-se não gera efeitos em relação à classificação final do concurso, mas apenas implica a perda, para eles, do direito de serem investidos no respectivo cargo.
4. A inclusão de novos aprovados que, em cumprimento a ordem judicial, resulta na alteração da classificação geral e, em decorrência disso, na desclassificação do impetrante de sua posição anterior e que o colocava no cadastro de reserva, não afronta direito líquido e certo a ensejar a concessão de ordem de sua reinclusão no aludido cadastro.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Denegação da ordem. (fls. 450/451).
Nas razões do recurso ordinário, fls. 534/551, o recorrente reitera que "a inclusão das 46 candidatas por força da ADI não tem o condão, por si só, de eliminar candidatos da lista de classificação final, ante as vacâncias geradas pelas eliminações, pedidos de desistência e pedidos de final de fila" (fl. 540). Acrescenta que "a inclusão das candidatas advindas da decisão do Supremo Tribunal não é razão para eliminação do recorrente, visto que o mesmo já estava na lista de homologação do resultado final" (fl. 541). Afirma ainda que "a administração também deixou de observar a norma editalícia quando, da vacância de 249 (duzentos e quarenta e nove) candidatos, se absteve em convocar
[trecho intermediário suprimido]
na fundamentação do acórdão recorrido, não se mostrando suficiente a mera insurgência contra o comando contido no dispositivo, como, no caso, a denegação da ordem.
2. Nas hipóteses em que as razões recursais não infirmam a totalidade dos fundamentos do acórdão recorrido, é dever, e não faculdade do Relator, não conhecer do recurso. Inteligência do art. 932, III, do CPC. Precedentes.
3. Na hipótese ora examinada, apesar das alegações que agora faz o agravante, certo é que, nas razões do recurso ordinário, se limitou a discordar do acórdão recorrido e insistir nas teses da própria impetração.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS 66.918/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 15/10/2021).
Eis porque o presente recurso ordinário não reúne condições de avançar para além do juízo de admissibilidade.
ANTE O EXPOSTO, e com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do presente recurso ordinário.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.