DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por PLANECONSULT - PLANEJAMEN… — RMS RMS 77049
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por PLANECONSULT - PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EM ENGENHARIA DE TRANSPORTES LTDA - EPP, com fundamento no art.
- 105, II, "b", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios assim ementado: "Mandado de segurança.
- Agravo interno de decisão que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança, por decadência do direito à impetração.
- Discute-se se a interposição de embargos de declaração interrompe ou suspende o prazo decadencial para impetração de mandado de segurança contra acórdão judicial.
Resultado indicado
Agravo interno não provido" (AgInt no RMS 52.270/PR, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9196, 13023, 4980, 5632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por PLANECONSULT - PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EM ENGENHARIA DE TRANSPORTES LTDA - EPP, com fundamento no art. 105, II, "b", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios assim ementado:
"Mandado de segurança. Ato judicial. Decadência. Prazo.
I - Caso em exame
1. Agravo interno de decisão que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança, por decadência do direito à impetração.
II - Questões em discussão
2. Discute-se se a interposição de embargos de declaração interrompe ou suspende o prazo decadencial para impetração de mandado de segurança contra acórdão judicial.
III - Razões de decidir
3. O prazo para impetrar mandado de segurança se inicia quando o interessado tem ciência do ato que causou a suposta lesão a direito líquido e certo (art. 23 da L. 12.016/09). No caso de impetração contra ato judicial ou de autoridade administrativa, o prazo começa a fluir a partir da publicação oficial do ato impugnado.
4. Embargos de declaração não suspendem ou interrompem o curso do prazo para impetrar mandado de segurança.
IV - Dispositivo
5. Agravo não provido.
__________________
Dispositivos relevantes citados: L. 12.016/09, arts. 10 e 23; CC, art. 207; CPC, art. 1.026.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 430; STJ, RMS 39.107" (e-STJ fl. 1.411).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Em suas razões, a impetrante sustentou, além de argumentação relacionada com o mérito do mandado de segurança, que o ato coator, consistente nos acórdãos proferidos pela 6ª Turma Cível do TJDFT afrontosos dos Temas 622 e 641/STJ, apenas se aperfeiçoou com o julgamento dos embargos de declaração opostos, razão pela qual o prazo decadencial deve ser contado com a publicação desses.
Defendeu, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 430/STF à hipótese.
Ao final, requereu, além da concessão de medida liminar, o conhecimento e provimento do recurso ordinário
"no sentido de se anular o Acórdão ID 62978890 e o Acórdão ID 58914952, esse não foi corrigido pelo anterior, ambos da 6ª Turma Cível desse TJDFT nos autos do processo nº 0714346- 37.2023.8.07.0001, com vistas a determinar a incidência da prescrição trienal ao negócio jurídico do contrato de locação demandado na ação de cobrança, expirado em 31.01.2020, uma vez que e ação foi distribuída em 01.04.2023, e a aplicação de multa em dobro por cobrança e demanda judicial reiterada de dívida paga reconhecidamente pelo credor de alugueres constantes nas notas promissórias, que não foram em
[trecho intermediário suprimido]
ABUSO DE PODER. INEXISTENTES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO DEMONSTRADO DE PLANO.
1. Mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, admissível somente nas hipóteses em que se verifica de plano decisão teratológica, ilegal ou abusiva, contra a qual não caiba recurso, circunstâncias não verificadas na espécie.
2. Agravo interno não provido" (AgInt no RMS 52.270/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 08/05/2017).
Ante o exposto , nego provimento ao recurso ordinário (Súmula 568/STJ e art. 932, IV, a , do CPC).
Fica prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso formulado às fls. 1.532/1.534 (e-STJ).
Sem honorários recursais, tendo em vista o disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. ATO JUDICIAL. SÚMULA Nº 267/STF. TERATOLOGIA. AUSÊNCIA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.