DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Alan Felipe Fagundes, com… — RMS RMS 77054
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Alan Felipe Fagundes, com fundamento no art.
- 105, II, "b" da Constituição Federal e no art.
- 12.016/2009, contra acórdão unânime proferido pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nestes autos apresentado às fls.
- 37/43 e guarnecido pela seguinte ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
Resultado indicado
44/50, o recorrente alega que "foi imediatamente desligado das suas funções sem que fosse concedido o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa" (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10411, 10280, 10894
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Alan Felipe Fagundes, com fundamento no art. 105, II, "b" da Constituição Federal e no art. 18 da Lei n. 12.016/2009, contra acórdão unânime proferido pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nestes autos apresentado às fls. 37/43 e guarnecido pela seguinte ementa:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMISSÃO DE SERVIDOR TEMPORÁRIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ATO POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E NÃO INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento. O agravante alega ilegalidade na demissão, por falta de justificativa e ausência de processo disciplinar. Requer a anulação do ato decisório e a reintegração ao cargo
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a demissão de servidor temporário sem processo administrativo disciplinar é válida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A contratação temporária possui caráter precário e provisório, não conferindo ao servidor direito à estabilidade.
4. A Administração Pública pode rescindir unilateralmente o contrato temporário, conforme autorizado pela legislação municipal.
5. A demissão de servidor temporário não requer instauração de processo administrativo disciplinar, sendo suficiente a decisão administrativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido
Nas razões recursais, fls. 44/50, o recorrente alega que "foi imediatamente desligado das suas funções sem que fosse concedido o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa" (fl. 47). Diz ainda que "são passíveis da invalidação os atos discricionários, quando editados sem levar em consideração as circunstâncias fáticas condicionantes de sua prática ou com desrespeito às limitações jurídicas ao exercício da discricionariedade, designadamente aos parâmetros traçados pelos princípios jurídicos" (fl. 48). Argumenta que não houve motivação do ato administrativo que o demitiu (fl. 48).
Contrarrazões às fls. 51/58, nas quais o Município de Corupá requer o não conhecimento do apelo e, no mérito, afirma não existir violação de direito pois o impetrante foi desligado em razão do término do contrato do trabalho temporário e não por falta disciplinar, caso em que o PAD seria necessário. Segundo o ente público, "como é regido pela CLT por força de disposição legal local, remanescia a subjetividade da municipalidade em romper antecipadamente o contrato de
[trecho intermediário suprimido]
Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023.)
Nestes autos, porém, o recurso ordinário foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, em sede de agravo de instrumento, examinou "decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Jaraguá do Sul, nos autos do Mandado de Segurança n. 5002804-25.2025.8.24.0036, impetrado contra suposto ato ilegal praticado pelo Prefeito do Município de Corupá, que indeferiu o pedido liminar" (fl. 15). Não há, portanto, decisão em "única instância", o que subtrai do presente apelo o requisito intrínseco do cabimento, impossibilitando, na linha dos fundamentos supra, juízo positivo de admissibilidade recursal.
ANTE O EXPOSTO, porque manifestamente incabível o presente recurso ordinário, dele não conheço, com fundamento no que dispõe os arts. 932, inciso III, do CPC/2015 e 34, XVIII, "a", do RISTJ.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.