DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por Rogério Luiz Pereira contra acórdão… — RMS RMS 77064
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por Rogério Luiz Pereira contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl.
- ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO.
- Mandado de segurança impetrado contra ato judicial proferido no curso da Apelação Cível nº 2006.34.00.0000068-5, consistente no indeferimento de pedido de nulidade da intimação do acórdão que julgou embargos de declaração.
- O impetrante sustenta que a intimação foi dirigida apenas à parte, sem constar o nome do advogado, e realizada exclusivamente por meio do sistema PJe, em contraste com as anteriores, feitas via Diário da Justiça Eletrônico.
Resultado indicado
Segurança denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
13089, 10377, 12400
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por Rogério Luiz Pereira contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 130):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO SISTEMA PJE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE OU PREJUÍZO. SEGURANÇA DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Mandado de segurança impetrado contra ato judicial proferido no curso da Apelação Cível nº 2006.34.00.0000068-5, consistente no indeferimento de pedido de nulidade da intimação do acórdão que julgou embargos de declaração. O impetrante sustenta que a intimação foi dirigida apenas à parte, sem constar o nome do advogado, e realizada exclusivamente por meio do sistema PJe, em contraste com as anteriores, feitas via Diário da Justiça Eletrônico. Alega prejuízo decorrente da perda do prazo recursal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a intimação realizada por meio do sistema PJe, com identificação do advogado no corpo do documento, mas com indicação da parte como destinatária no sistema, configura nulidade apta a ensejar o reconhecimento de direito líquido e certo à restituição de prazo recursal.
III. Razões de decidir
3. A Lei nº 11.419/2006, art. 5º, autoriza a intimação por meio eletrônico, dispensando publicação no órgão oficial.
4. A Resolução PRESI nº 22/2014, art. 15, do TRF1, confirma a regularidade da intimação eletrônica realizada por meio do sistema PJe.
5. A intimação eletrônica indicou expressamente o nome do advogado no documento, com ciência regularmente registrada no sistema.
6. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em decisão de 14/03/2025, prorrogou o prazo para cumprimento obrigatório de dispositivos da Resolução CNJ nº 455/2022, de modo que não haveria obrigação de publicação concomitante no DJE.
7. Não demonstrado prejuízo concreto à parte, não se configura nulidade nem afronta a direito líquido e certo.
8. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal na ausência de ilegalidade flagrante ou teratologia.
IV. Dispositivo e tese
9. Segurança denegada.
O recorrente sustenta a nulidade da intimação do acórdão dos embargos de declaração por ter sido dirigida em nome da parte e não do advogado, com registro genérico no sistema e sem comprovação de ciência do patrono. Alega que a mudança abrupta e injustificada do modo de intimação, em contraste com o padrão anterior, via Diário da Justiça Eletrônico (DJe), acarretou prejuízo à parte pela perda do prazo
[trecho intermediário suprimido]
sem comunicação prévia, com o consequente trânsito em julgado do acórdão julgador dos embargos de declaração, o impediu de recorrer às instâncias superiores.
Ademais, como bem observou o representante do Parquet com assento nesta Corte, no Parecer acostado às fls. 171-177, "os autos não confirmam a informação da decisão impetrada e do acórdão recorrido, de que o advogado teria registrado ciência nos autos. O registro genérico de intimação, em nome exclusivamente da parte, aponta para o contrário e não supre a exigência legal, pois a intimação deve ser direcionada ao advogado, detentor da capacidade postulatória e responsável pelo acompanhamento do processo".
Ante o exposto, dou provimento ao recurso em mandado de segurança para declarar a nulidade da intimação do acórdão do Tribunal de origem que julgou os embargos de declaração e, por consequência, determinar a reabertura do prazo recursal ao recorrente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.