DECISÃO Examina-se recurso ordinário em mandado de segurança interposto por ANA PAULA LIMA BILCHE BLAS… — RMS RMS 77065
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso ordinário em mandado de segurança interposto por ANA PAULA LIMA BILCHE BLASQUE E SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Ação: mandado de segurança impetrado em face de decisão proferia pelo relator da Apelação Civil nº 1054392- 34.2018.8.26.0100, interposta no TJ/SP.
- Acórdão: julgou extinto o processo sem resolução do mérito, indeferindo a inicial, nos termos da seguinte ementa (fl.
- 646 e-STJ): - Mandado de segurança - Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição - Carência, por falta de interesse de agir - Processo extinto nos moldes do art.
Resultado indicado
Recurso ordinário desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7774
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso ordinário em mandado de segurança interposto por ANA PAULA LIMA BILCHE BLASQUE E SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Ação: mandado de segurança impetrado em face de decisão proferia pelo relator da Apelação Civil nº 1054392- 34.2018.8.26.0100, interposta no TJ/SP.
Acórdão: julgou extinto o processo sem resolução do mérito, indeferindo a inicial, nos termos da seguinte ementa (fl. 646 e-STJ):
- Mandado de segurança - Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição - Carência, por falta de interesse de agir - Processo extinto nos moldes do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Recurso ordinário: sustenta a ilegalidade do acórdão que julgou a apelação, uma vez que a decisão proferida não corresponde ao limite objetivo da demanda, além de equívoco quanto aos pressupostos para citação ficta, prescrição e, ainda, quanto aos critérios para reconhecimento de contestação genérica.
Parecer do MPF: opina pelo não provimento do recurso (fls. 721-722 e-STJ).
RELATADO O PROCESSO. DECIDE-SE.
-Do não cabimento do Mandado de Segurança
O mandado de segurança é remédio constitucional previsto no art. 5º, LXIX, da CRFB, sendo cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Por conseguinte, o que justifica o mandamus é a existência de um ato omissivo ou comissivo da autoridade coatora que afronte um direito passível de ser comprovado de plano pelo impetrante.
De acordo com o art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, que regulamenta o mandado de segurança, sendo o ato impugnado uma decisão judicial, não se concederá o mandado de segurança se couber recurso com efeito suspensivo da decisão.
Nessa linha de intelecção, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, tratando-se de ilegalidade derivada de ato judicial, o cabimento do writ restringe-se a situações excepcionais em que não haja recurso hábil a impugnar o decisum (Súmula 267/STF), devendo o impetrante demonstrar, em todo caso, o caráter abusivo, a ilegalidade ou a teratologia na decisão combatida (AgInt no MS n. 28.294/DF, Corte Especial, DJe de 24/3/2023; AgInt no MS n. 28.298/DF, Corte Especial, DJe de 16/12/2022).
Acrescente-se que o mandado de segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída,
[trecho intermediário suprimido]
e procedimento, os quais devem ser impugnados por meio de recurso próprio, e não por meio de mandado de segurança.
Incide, pois, o óbice da Súmula 267/STF, no sentido de que "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição", restando inviabilizado o manejo deste writ.
Forte nessas razões, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário constitucional.
PREVINO a parte que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1021, §4º, e 1026, §2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 267/STF.
1. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sendo descabido o seu manejo contra ato judicial recorrível.
2. Recurso ordinário desprovido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.