DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, com pedido de liminar, interposto por T… — RMS RMS 77074
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, com pedido de liminar, interposto por THIAGO SILVA RODRIGUES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG que denegou a ordem no Mandado de Segurança n.
- 1.0000.25.128413-9/000, o qual objetivava a restituição de veículo apreendido na Ação Penal n.
- O acórdão recorrido restou assim ementado: "MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL - RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO - EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO ESPECÍFICO COM PREVISÃO DE RECURSO PRÓPRIO - IMPROPRIEDADE DA VIA MANDAMENTAL.
- O pedido de Restituição, por implicar apreciação de fatos, cujo conhecimento extrapola o estreito âmbito de conhecimento do Mandado de Segurança, há de ser deduzido na via processual própria, para a qual também há recurso cabível.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10671, 10658, 7929, 13311, 5847, 14957, 4305
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, com pedido de liminar, interposto por THIAGO SILVA RODRIGUES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG que denegou a ordem no Mandado de Segurança n. 1.0000.25.128413-9/000, o qual objetivava a restituição de veículo apreendido na Ação Penal n. 5000042-40.2025.8.13.0554.
O acórdão recorrido restou assim ementado:
"MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL - RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO - EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO ESPECÍFICO COM PREVISÃO DE RECURSO PRÓPRIO - IMPROPRIEDADE DA VIA MANDAMENTAL. 1. O pedido de Restituição, por implicar apreciação de fatos, cujo conhecimento extrapola o estreito âmbito de conhecimento do Mandado de Segurança, há de ser deduzido na via processual própria, para a qual também há recurso cabível. 2. O Mandado de Segurança, se impetrado para impugnar Decisão passível de recurso próprio, há de ser denegado (Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal)" (fl. 634).
O recorrente busca a restituição do veículo VW/GOL 1.6 RALLYE, placa HMT7860, Renavam: 00330436317, Chassi: 9BWAB05U1CP024366, cor prata, Ano/Modelo 2012, apontando a origem lícita do bem, assim como a inexistência de provas ou indícios de seu uso em atividades criminosas.
Requer a restituição do veículo apreendido, diante do prejuízo financeiro com a depreciação do automóvel.
No Superior Tribunal de Justiça - STJ, o pedido de liminar foi indeferido, por não identificar situação emergencial irreversível que pudesse justificar a concessão da medida cautelar ( fl s. 664/665).
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, o qual ofereceu parecer sintetizado nos seguintes termos:
"RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DE- MONSTRADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBA- TÓRIA. DESPROVIMENTO. 1. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso próprio, conforme dispõe o art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009 e a Súmula n. 267 do STF. 2. "Como regra geral, a restituição das coisas apreendidas,mes- mo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime, conforme as exigências postas nos arts. 120, 121e 124 do Código de Proces- so Penal, c/c o art. 91, II, do Código Penal" (Precedente do STJ 3. Na espécie, não ficou evidentemente comprovada a proprie- dade de fato do veículo apreendido, havendo, ainda, dúvidas quanto às
[trecho intermediário suprimido]
do bem e a pendência de processo criminal.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça entende que a restituição de bens apreendidos antes do trânsito em julgado depende da ausência de interesse do processo e da inexistência de dúvidas sobre o direito reivindicado.
4. O Tribunal de origem reconheceu que a situação do veículo ainda interessa ao processo criminal, não havendo liquidez e certeza no direito alegado.
5. A alegação de boa-fé na aquisição do bem demandaria dilação probatória, inadmissível na via do mandado de segurança.
IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RMS n. 73.696/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
Ante o exposto, não demonstrada qualquer violação a direito líquido e certo do recorrente, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, com fulcro no art. 34, XVIII, alínea "b", do RISTJ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.