DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto pelo BANCO BMG S.A — RMS RMS 77077
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto pelo BANCO BMG S.A. contra acórdão do TRF da 4ª Região que denegou a segurança por ele pleiteada e por meio da qual pretendia se ver habilitado, na condição de ofendido, como assistente de acusação na Ação Penal n.
- 5251269- 44.2023.8.21.0001, em trâmite na 7ª Vara Federal de Porto Alegre - SJ/RS.
- Mandado de segurança impetrado por Banco BMG S/A contra decisão que indeferiu seu pedido de habilitação como assistente de acusação na ação penal nº 5251269-44.2023.8.21.0001, que apura crimes de falsificação de documentos.
- A questão em discussão consiste na legitimidade do Banco BMG para atuar como assistente de acusação, alegando ser vítima direta dos crimes investigados.
Resultado indicado
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS 41.052/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 3/8/2015.) Observo, por fim, consoante bem ponderou o TRF4, que "o indeferimento da habilitação como assistente de acusação não impede que o impetrante acompanhe o andamento da ação penal na condição de interessado, tampouco prejudica eventual direito à reparação civil pelos danos sofridos, que poderá ser buscado na esfera cível" (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10925, 4305, 3531, 3539
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto pelo BANCO BMG S.A. contra acórdão do TRF da 4ª Região que denegou a segurança por ele pleiteada e por meio da qual pretendia se ver habilitado, na condição de ofendido, como assistente de acusação na Ação Penal n. 5251269- 44.2023.8.21.0001, em trâmite na 7ª Vara Federal de Porto Alegre - SJ/RS.
O acórdão foi assim ementado (fl. 50):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. LEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Mandado de segurança impetrado por Banco BMG S/A contra decisão que indeferiu seu pedido de habilitação como assistente de acusação na ação penal nº 5251269-44.2023.8.21.0001, que apura crimes de falsificação de documentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na legitimidade do Banco BMG para atuar como assistente de acusação, alegando ser vítima direta dos crimes investigados.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O art. 268 do CPP estabelece que apenas o ofendido ou seu representante legal pode intervir como assistente de acusação, não sendo o Banco BMG vítima direta dos crimes de falsificação.
2. A jurisprudência do STJ interpreta de forma restrita o rol do art. 268 do CPP, não conferindo legitimidade ao impetrante para atuar como assistente de acusação.
3. O indeferimento da habilitação como assistente de acusação não impede o acompanhamento da ação penal na condição de interessado, nem prejudica eventual direito à reparação civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Segurança denegada. Tese de julgamento: 1. A legitimidade para atuar como assistente de acusação é restrita ao ofendido ou seu representante legal, conforme o art. 268 do CPP, não se aplicando a instituições financeiras que não sejam vítimas diretas dos crimes.
Esclarece o recorrente que foi diretamente atingido pela conduta criminosa descrita na denúncia oferecida pelo Ministério Público. Argumenta que, embora os documentos falsificados não tenham sido formalmente emitidos pela instituição, o destino final e intencional da fraude sempre foi a propositura de demandas judiciais contra o Banco BMG S.A., visando extrair vantagens indevidas.
Acrescenta que essa dinâmica afasta qualquer alegação de que o Banco seria mero prejudicado indireto ou terceiro estranho à relação delitiva. Pelo contrário, ele seria o sujeito passivo secundário imediato das condutas tipificadas, nos termos do art. 268 do CPP, que deve ser interpretado à luz do art. 201 do mesmo diploma e do princípio constitucional da proteção efetiva à vítima.
Ademais, as condutas
[trecho intermediário suprimido]
devido em decorrência de sinistro e não há possibilidade de a ora recorrente ser demandada para pagá-lo em duplicidade, pois depositou o numerário em juízo cível e o alvará foi levantado por advogado legalmente constituído, com poderes para receber e dar quitação em nome da segurada.
4. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.
(RMS 41.052/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 3/8/2015.)
Observo, por fim, consoante bem ponderou o TRF4, que "o indeferimento da habilitação como assistente de acusação não impede que o impetrante acompanhe o andamento da ação penal na condição de interessado, tampouco prejudica eventual direito à reparação civil pelos danos sofridos, que poderá ser buscado na esfera cível" (fl. 49).
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.