DECISÃO Em análise, recurso em mandado de segurança interposto por CS PARTICIPACOES LTDA, contra acórd… — RMS RMS 77081
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso em mandado de segurança interposto por CS PARTICIPACOES LTDA, contra acórdão assim ementado (fls.
- 440-441): DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
- DECISÃO SOBRE A TITULARIDADE DO CRÉDITO AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO QUANDO DA DISTRIBUIÇÃO DO PRECATÓRIO.
- CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado contra ato do Juiz Assessor do Núcleo de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, visando à anulação da decisão que determinou o cancelamento do Precatório.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433, 14912, 10502
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso em mandado de segurança interposto por CS PARTICIPACOES LTDA, contra acórdão assim ementado (fls. 440-441):
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO DE PRECATÓRIO. DECISÃO SOBRE A TITULARIDADE DO CRÉDITO AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO QUANDO DA DISTRIBUIÇÃO DO PRECATÓRIO. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Mandado de segurança impetrado contra ato do Juiz Assessor do Núcleo de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, visando à anulação da decisão que determinou o cancelamento do Precatório. O impetrante sustenta que o documento exigido para a regular formação do precatório certidão de trânsito em julgado já havia sido juntado aos autos, inexistindo irregularidade que justificasse o cancelamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se o cancelamento do precatório, por ausência da certidão de trânsito em julgado da decisão que determinou sua expedição, caracteriza violação de direito líquido e certo do impetrante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A Resolução CNJ nº 303/2019 e o Decreto Judiciário TJBA nº 106/2023 dispõem sobre a documentação necessária para a formação do precatório, de forma a resguardar a ordem cronológica de pagamentos e a segurança jurídica.
No caso concreto, a decisão que determinou a expedição do precatório e decidiu controvérsia sobre a titularidade do crédito foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 02/06/2023 (ID 53312865). Contudo, o Precatório nº 8028214-44.2023.8.05.0000 foi distribuído em 07/06/2023 (ID 60609711), ou seja, antes do trânsito em julgado da referida decisão, o que impede o prosseguimento da requisição de pagamento, pois não havia preclusão sobre a titularidade do crédito no momento da expedição do precatório.
Se o provimento jurisdicional tivesse se limitado a determinar a expedição do precatório para um credor já incontroverso, bastaria a apresentação da certidão de trânsito em julgado da decisão que fixou o valor da dívida, pois a preclusão sobre a obrigação já estaria consumada. No entanto, como a decisão do ID 53312865 também versou sobre a titularidade do crédito, o seu trânsito em julgado é essencial.
Dessa forma, a exigência de apresentação da certidão de trânsito em julgado não configura ilegalidade ou abuso de poder, mas sim medida necessária para resguardar a segurança jurídica e a correta destinação do pagamento, evitando riscos de futuros questionamentos e eventuais pagamentos indevidos.
Diferentemente do alegado pelo impetrante, o Ofício Precatório e o Formulário anexados aos autos no
[trecho intermediário suprimido]
sendo certo que o presente recurso especial origina-se de agravo de instrumento extraído do cumprimento provisório de sentença.
4. Conforme colhido da movimentação processual no âmbito deste Tribunal Superior, o REsp n. 1.959.057/SP encontra-se sobrestado por decisão da Vice-Presidência desta Corte, a fim de aguardar o julgamento do Tema 599 do STF, acerca da cumulação de benefício acidentário com aposentadoria por invalidez.
5. Hipótese em que é necessário aguardar o desenrolar do recurso especial interposto na ação de conhecimento, visto que eventual acolhimento da insurgência contra a cumulação de benefícios repercutirá no cumprimento provisório da sentença.
6. Agravo interno desprovido (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.695.723/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023, grifo nosso).
Assim, deve ser mantida a denegação da segurança.
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.