ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RMS RMS 77085
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- A controvérsia restringe-se a verificar se, preliminarmente, houve negativa de prestação jurisdicional pelo órgão julgador, e se há vício de motivação no ato que extinguiu a cessão do servidor pelo Poder Público.
- O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as de cisões judiciais.
Resultado indicado
250): MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINARES - REJEITADAS - EXTINÇÃO DE CESSÃO DE SERVIDOR - ATO DISCRICIONÁRIO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - ASSÉDIO ELEITORAL - NÃO EVIDENCIADO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA DENEGADA. - Tendo o impetrante juntado documentação suficiente para a análise da existência do direito líquido e certo que alega ter sido violado, sem a necessidade de dilação probatória, não há que se falar em inadequação da [trecho intermediário suprimido] Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe de 30/5/2019.) No caso, a simples juntada de ficha individual de avaliação de desempenho profissional referente a 2024 (fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
09985.10219.10220.10229.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CESSÃO. ILEGALIDADE DA EXTINÇÃO. DISCRICIONARIEDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. A controvérsia restringe-se a verificar se, preliminarmente, houve negativa de prestação jurisdicional pelo órgão julgador, e se há vício de motivação no ato que extinguiu a cessão do servidor pelo Poder Público.
2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as de cisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável.
3. A jurisprudência desta Casa é no sentido de que a cessão de servidor é ato discricionário da Administração Pública, de caráter precário e provisório, podendo ser revogada a qualquer tempo, conforme juízo de conveniência e oportunidade do interesse público. Precedentes.
4. Por fim, para verificar se a motivação - inadequação ao serviço - é válida, indispensável a dilação probatória, o que é insuscetível na via estreita do mandado de segurança, o qual exige prova pré-constituída das alegações do impetrante.
5. Recurso ordinário desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por LEANDRO AMARAL COSTA, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO De MINAS GERAIS, que denegou a segurança, nos termos da seguinte ementa (fl. 250):
MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINARES - REJEITADAS - EXTINÇÃO DE CESSÃO DE SERVIDOR - ATO DISCRICIONÁRIO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - ASSÉDIO ELEITORAL - NÃO EVIDENCIADO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA DENEGADA.
- Tendo o impetrante juntado documentação suficiente para a análise da existência do direito líquido e certo que alega ter sido violado, sem a necessidade de dilação probatória, não há que se falar em inadequação da
[trecho intermediário suprimido]
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe de 30/5/2019.)
No caso, a simples juntada de ficha individual de avaliação de desempenho profissional referente a 2024 (fls. 71-77) não é suficiente para invalidar as razões descritas pelo órgão administrativo no ato devolutório, a saber, de "não adequação do servidor na execução dos serviços realizados" (fl. 54).
Nesse contexto, a usente ilegalidade ou abuso de poder no ato acoimado de coator, não há que se falar em direito líquido e certo a amparar a pretensão autoral, de modo que o acórdão recorrido não merece reparos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao re curso em mandado de segurança.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.