DECISÃO Em análise, recurso em mandado de s egurança interposto por LAZARO ALIPIO SILVA em que requer … — RMS RMS 77087
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso em mandado de s egurança interposto por LAZARO ALIPIO SILVA em que requer a reforma do acórdão proferido pelo TJBA, assim ementado (fl.
- Edital nº 01/2023 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para o cargo de Analista Judiciário - Oficial de Justiça, para a Comarca de Vitória da Conquista.
- Alega o impetrante ter direito à imediata nomeação, na medida em que estaria sendo realizado o preenchimento de vagas em preterição para o cargo para o qual prestou concurso.
- Tais preterições, conforme afirma, se dariam: a) pelo desvio de função de servidores já concursados; b) pelo preenchimento de vagas por servidores de cargos extrajudiciais; c) pela existência de vaga em virtude de aposentadorias, exonerações e demissões.
Resultado indicado
1.638): Conforme reconhecido pelo próprio [trecho intermediário suprimido] interno improvido (AgInt no RMS n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10381
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso em mandado de s egurança interposto por LAZARO ALIPIO SILVA em que requer a reforma do acórdão proferido pelo TJBA, assim ementado (fl. 1600):
Mandado de Segurança. Concurso público. Edital nº 01/2023 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para o cargo de Analista Judiciário - Oficial de Justiça, para a Comarca de Vitória da Conquista. Candidato aprovado fora do número de vagas. Alega o impetrante ter direito à imediata nomeação, na medida em que estaria sendo realizado o preenchimento de vagas em preterição para o cargo para o qual prestou concurso. Tais preterições, conforme afirma, se dariam: a) pelo desvio de função de servidores já concursados; b) pelo preenchimento de vagas por servidores de cargos extrajudiciais; c) pela existência de vaga em virtude de aposentadorias, exonerações e demissões. O tema do direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado fora do número de vagas já foi pacificado pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Tema nº 784, no qual restou decidido que, para tal nomeação seria exigida a demonstração de dois elementos: a existência de vagas em quantidade o suficiente e a ocorrência de preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada pela administração pública. Em análise do edital do concurso ora em discussão, verifica-se que ele foi organizado de forma regionalizada, isto é, os candidatos optaram para qual comarca deveriam concorrer, sendo para elas é que seriam nomeados, de modo que para que o impetrante pudesse ser de logo nomeado, deveria demonstrar a existência de vagas e de preterições especificamente na comarca para a qual prestou o certame, qual seja, Vitória da Conquista. Todavia, não se desincumbiu deste ônus probatório, na medida em que não demonstrou, documentalmente, a existência de preenchimento de vagas de maneira irregular na comarca para a qual pretende ser nomeado. Em verdade, pela análise da documentação coligida aos autos, vê-se que não há, na comarca em comento, a existência de oficiais de justiça que atuem por cessão, requisição, aproveitamento ou substituição. Por fim, a simples existência de cargos vagos, seja por aposentadoria ou qualquer outro motivo, não gera direito subjetivo à nomeação, conforme compreendeu o STF no julgamento do Tema nº 784: seria preciso também demonstrar a ocorrência de preterição, o que não se fez. Não tendo sido evidenciado o direito líquido e certo do impetrante, não há como haver a concessão da segurança. Segurança denegada.
Em suas razões, o recorrente afirma o seguinte (fl. 1.638):
Conforme reconhecido pelo próprio
[trecho intermediário suprimido]
interno improvido (AgInt no RMS n. 60.262/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 11/2/2020, grifos acrescidos).
No caso, o candidato foi aprovado na 9ª colocação para o concurso cujo edital previa apenas 2 vagas na localidade escolhida (Vitória da Conquista), não havendo que se falar em direito líquido e certo à nomeação.
Ressalte-se, ainda, que a ocorrência de preterição arbitrária não foi demonstrada porquanto, conforme se extrai dos autos, na comarca de Vitória da Conquista não há qualquer servidor lota do por cessão ou requisição, todos os servidores atuam na central de cumprimento de mandados são oficiais de justiça concursados (fl. 1.624).
Isso posto, nego provimento ao recurso. Ressalvadas as vias ordinárias.
Custas pela parte recorrente/impetrante, observada eventual concessão de gratuidade judiciária na origem. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09).
Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.