DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA opostos por YUQUIO HIRAN… — RMS RMS 77089
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA opostos por YUQUIO HIRANO à decisão de fls.
- 477, que não conheceu do Recurso em Mandado de Segurança em razão da sua intempestividade.
- Sustenta a parte embargante a existência de erro material na decisão embargada ao fundamento de que o recurso em mandado de segurança estaria tempestivo.
- Aduz que o recurso segue o rito previsto no CPC, e não o do CPP, de modo que a contagem do prazo é feita em dias úteis, e não corridos.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11166, 3432, 3426, 3431
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA opostos por YUQUIO HIRANO à decisão de fls. 477, que não conheceu do Recurso em Mandado de Segurança em razão da sua intempestividade.
Sustenta a parte embargante a existência de erro material na decisão embargada ao fundamento de que o recurso em mandado de segurança estaria tempestivo. Aduz que o recurso segue o rito previsto no CPC, e não o do CPP, de modo que a contagem do prazo é feita em dias úteis, e não corridos.
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes Aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração destinam-se a retirar a ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Consoante explicitado na decisão embargada. o Recurso em Mandado de Segurança foi interposto após o prazo legal de 15 (quinze) dias corridos, restando evidenciada a sua intempestividade.
Registre-se que a aplicação subsidiária do CPC ao rito criminal ocorre apenas quando há omissão de previsão específica. Assim, a contagem em dias úteis prevista no art. 219, caput, do CPC não se aplica aos processos criminais em razão da disposição específica do art. 798 do CPP, ou seja, nos processos e recursos que tratam de matéria penal, o prazo continua a ser contado em dias corridos, mesmo em recurso especial e agravo em recurso especial e demais incidentes e recursos neles interpostos.
Confira-se o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL. EXCESSO DE PRAZO. RISCO CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19. EXTENSÃO BENEFÍCIO DA LIBERDADE CONCEDIDA A CORRÉU. ART. 580 DO CPP. PRISÃO DOMICILIAR. RESPONSAVEL POR FILHOS MENORES. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL DE 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS. DECISÃO PUBLICADA EM PERÍODO DE SUSPENSÃO. TERMO A QUO. PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE AO TÉRMINO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I - Nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/90 e 258, do RISTJ, é intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo legal de 5 (cinco) dias. (Precedentes).
II - A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AgRg na Rcl n. 30.714/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 4/5/2016, firmou a tese de que a contagem dos prazos em processo penal possui ordenação específica em dias
[trecho intermediário suprimido]
há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão).
Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl no Aresp 883235/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 18/12/2020.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.